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1002413-45.2017.8.26.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bertioga - 1ª Vara

    Processo 1002413-45.2017.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Instrutora da Juventude Feminina - Vistos. Defiro a penhora do(s) veículo(s) I/VOLVO XC90 2.5T AWD, placa DUA 4888, localizados em nome do(a) executado(a) Carlos Alberto de Freitas junto ao sistema Renajud. A avaliação dos veículos deverá ser realizada mediante a juntada, pela parte exequente, do preço médio do bem indicado na tabela FIPE. Anote-se no sistema Renajud a restrição de transferência, ficando indeferida a inserção de restrição de circulação, medida que, ausentes maiores indícios de ocultação ou depreciação do(s) bem(ns) penhorado(s), revela-se desproporcional. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça já ponderou que "a restrição de transferência é medida suficiente para garantir a satisfação da dívida" e que "restrições de circulação e licenciamento que afrontam o princípio da razoabilidade" (v. TJSP; Agravo de Instrumento 2297168-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023). Expeça-se, ainda, mandado de penhora e depósito do veículo, registrando-se que, à míngua de depositário judicial nesta comarca, faculta-se à parte exequente o depósito do(s) bem(ns) e caso o(a) credor(a) não possa ou não queira depositar os bens consigo, estes serão depositados em poder do(a) executado(a). Anoto, por fim, que o(a) executado(a) poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (OAB 246900/SP)

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