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1002413-33.2026.8.26.0462

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002413-33.2026.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Roberval de Oliveira Siqueira - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda trata de matéria relacionada à imposição de penalidade de multa por infração de trânsito, bem como que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Verifica-se, ainda, que não houve oposição expressa da parte autora no momento da atermação ou na petição inicial, razão pela qual se presume a concordância com a distribuição ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0, nos termos do art. 6º do Provimento CSM nº 2.660/2022. Embora o art. 43 do CPC consagre a regra geral da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), admite-se a sua flexibilização quando houver norma específica, como ocorre na hipótese dos autos. Desse modo, considerando que a presente demanda foi distribuída em 04/09/2026, após a ampliação da competência territorial para todas as Comarcas da 1ª Região Administrativa Judiciária, na forma do art. 2º do Provimento CSM nº 2.660/2022, determino a redistribuição dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Detran/Trânsito da Capital, instituído pela Portaria Conjunta nº 10.135/2022, ampliado pela Portaria Conjunta nº 10.448/2024 e regulamentado pelo Comunicado Conjunto nº 372/2024, uma vez que não há qualquer ressalva em sentido contrário, nos termos do art. 6º do Provimento CSM nº 2.660/2022. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação anulatória de ato administrativo proposta em face do DETRAN e da CET. Distribuição para o para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/ Trânsito. Medida acertada. Núcleo de Justiça 4.0 que foi criado justamente com a finalidade de concentrar demandas de trânsito em um juízo especializado. Inclusão de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo, quando em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito público, que não tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência do MM. Juiz de Direito Suscitante do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/ Trânsito.(TJSP;Conflito de competência cível 0027041-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE PRETENDE A TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH. DEVOLUÇÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL DE CARAPICUÍBA. COMPETÊNCIA. NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO. 1. Não havendo oposição expressa da parte autora na petição inicial, presume-se a concordância com a distribuição ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Detran/Trânsito, de modo que este é o foro competente para o processamento da demanda. 2. Inteligência do Provimento CSM n° 2.660/2022 e da Portaria Conjunta n° 10.448/2024. Competência do MM. Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0000187-14.2025.8.26.9061; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) Cumpra-se com urgência, independentemente de prévia intimação. Intime-se. - ADV: MORIZ ANTUNES VIEIRA BARROSO (OAB 12826/AM)

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