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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1002412-59.2025.5.02.0605 AUTOR: THAMIRES CASTELO DA SILVA RÉU: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5d5f0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO Vistos. O E. STF apreciou o tema 1.232 da repercussão geral e fixou a seguinte tese: “1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Diante disso, considerando que os documentos juntados pela reclamante não comprovam a sucessão ou fraude, indefiro a instauração de incidente para inclusão das empresas CONNVERT TELEATENDIMENTO E TECNOLOGIA LTDA e CODE7 SOFTWARES E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA no polo passivo. Intime-se a reclamante para ciência. Tendo em vista que há devedoras subsidiárias no polo passivo, intime-se a reclamante para que manifeste eventual interesse no redirecionamento da execução no prazo de 05 dias. No silêncio ou caso não seja pretendido o redirecionamento, prossiga-se com as pesquisas já determinadas (#id:4a1a8a2). LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRES CASTELO DA SILVA
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