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1002412-58.2026.8.11.0044

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1002412-58.2026.8.11.0044. AUTOR(A): LUZE ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Natureza da ação: demanda previdenciária processada no exercício da competência federal delegada. Trata-se de Ação De Benefício Previdenciário De Aposentadoria Por Incapacidade Permanente c.c. Adicional De 25% E Pedido Subsidiário De Auxílio Por Incapacidade Temporária movida por LUZI ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada na exordial [ID. 243353404], em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificado. A parte autora ajuizou a presente demanda asseverando, em síntese, que conta atualmente com 59 anos de idade e que figura como segurada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, ostentando histórico contributivo e cumprimento de carência [ID. 243353404]. Argumenta que, no decorrer de suas atividades laborais, passou a apresentar graves patologias na coluna lombar, cervical e torácica, além de quadro cardiológico de insuficiência aórtica, o que teria acarretado sua alegada incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer labor, gerando, inclusive, suposta dependência de terceiros para a realização de tarefas básicas cotidianas. Narra que formulou prévio requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, o qual restou indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, consoante documentação acostada [ID. 243355091]. Sustenta preencher todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente no patamar de 100% do salário de benefício, acrescida do adicional de 25%, ou, subsidiariamente, o deferimento do auxílio por incapacidade temporária, além do pagamento das parcelas vencidas desde o indeferimento administrativo. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e instruiu a inicial com documentos de identificação [ID. 243353406], comprovante de endereço [ID. 243353408], CTPS [ID. 243353409], exames e laudos médicos [ID. 243353410, ID. 243353420, ID. 243353423, ID. 243353430 e ID. 243353431], procuração [ID. 243353437], declaração de hipossuficiência [ID. 243353433], extrato do CNIS [ID. 24335440] e comunicação de decisão administrativa [ID. 243355091]. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente nos termos da Lei n° 1.060/50 e arts. 98 e ss. do CPC. Em análise aos autos, verifico que a controvérsia reside na verificação da incapacidade laboral da parte autora, matéria que exige conhecimento técnico especializado. Tratando-se de demanda previdenciária, a prova pericial médica é indispensável para aferir a existência, a extensão e o termo inicial da incapacidade alegada. Da Perícia Médica Em consonância com a Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino a realização de perícia antes da citação. NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr. SAMUEL ALVES, brasileiro, médico, CRM – MT 12874, com endereço na Avenida Brasil nº 2174, sala 226, bairro Santa Barbará (anexo Alliance Medical Center), Cidade de Sorriso-MT, telefones: 66-99967-7356 / 65-9995-3822 e e-mail: samuelalves.med@gmail.com, para realizar a perícia médica na parte autora. A perícia será realizada no dia 24/09/2026, às 10h30min, no prédio do Fórum de Paranatinga. FIXO desde já os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça. Intime-se o perito para ciência da nomeação e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, facultando-se posterior complementação na forma do art. 465, §1º, do CPC. Sem prejuízo da realização do ato pericial, fica desde já assegurado às partes o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, para eventual complementação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso a intimação não se efetive em tempo hábil ou haja justificativa relevante. A intimação do autor para comparecimento ao ato pericial ficará a cargo de sua procuradora, salvo requerimento expresso em sentido diverso. QUESITOS DO JUÍZO I – DIAGNÓSTICO 1. O(a) periciando(a) apresenta doença, lesão ou sequela? Em caso positivo, especificar o diagnóstico e o respectivo CID. 2. Quais os elementos clínicos, exames complementares e documentos médicos que fundamentam o diagnóstico? 3. As patologias constatadas são compatíveis com os documentos médicos juntados aos autos? 4. Existem outras doenças ou condições clínicas relevantes não mencionadas na petição inicial? Quais? II – INCAPACIDADE LABORAL 5. A doença ou lesão constatada gera incapacidade para o trabalho? 6. Em caso positivo, a incapacidade é: ( ) inexistente ( ) parcial ( ) total 7. A incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente 8. A incapacidade impede o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo(a) periciando(a)? 9. Em caso de incapacidade parcial, quais limitações funcionais estão presentes? 10. Em caso de incapacidade parcial, quais atividades laborativas podem ser exercidas pelo(a) periciando(a)? 11. Em caso de incapacidade total, o(a) periciando(a) possui condições de exercer atividade diversa que lhe garanta subsistência? III – DATAS RELEVANTES 12. É possível fixar a Data de Início da Doença – DID? 13. É possível fixar a Data de Início da Incapacidade – DII? 14. Informar os elementos utilizados para fixação da DID e da DII. 15. O(a) periciando(a) encontrava-se incapacitado(a) na data do requerimento administrativo (DER)? 16. Caso tenha existido incapacidade em período anterior, informar o respectivo intervalo temporal. IV – PROGNÓSTICO E REABILITAÇÃO 17. A incapacidade é suscetível de recuperação? 18. Existe tratamento capaz de restaurar ou melhorar significativamente a capacidade laborativa? 19. Em caso positivo, qual o prazo estimado para recuperação ou reabilitação? 20. O(a) periciando(a) pode ser reabilitado(a) para outra atividade compatível com suas limitações? 21. Considerando exclusivamente o quadro clínico, a incapacidade pode ser considerada definitiva? V – ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO 22. Há elementos médicos que indiquem nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e a atividade profissional exercida? 23. As patologias podem ser enquadradas como doença profissional ou doença do trabalho? 24. Há sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional? 25. Em caso positivo, essa sequela implica redução permanente da capacidade para a atividade habitualmente exercida? VI – AUXÍLIO-ACIDENTE 26. Existe redução permanente da capacidade laborativa após consolidação das lesões? 27. A redução funcional repercute nas atividades habitualmente exercidas pelo(a) periciando(a)? 28. Especificar quais limitações permanentes permaneceram após a consolidação das lesões. VII – ACRÉSCIMO DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.213/91) 29. O(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária? 30. Em caso positivo, quais atividades dependem de auxílio de terceiros? 31. Desde quando essa necessidade está presente? VIII – OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES 32. Há divergência entre os achados periciais e os documentos médicos apresentados? Em caso positivo, justificar. 33. Há indícios de agravamento progressivo da doença ao longo do tempo? 34. Existe necessidade de avaliação por outra especialidade médica? Qual? 35. O perito possui outras observações relevantes para o esclarecimento da controvérsia? Com a juntada do laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG. FASE POSTERIOR À PERÍCIA Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo legal. No mesmo ato, intime-se a autarquia previdenciária para manifestação específica acerca das conclusões periciais. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial e para réplica. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data da assinatura digital. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito

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