Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Itapevi · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1002412-55.2022.5.02.0511 RECLAMANTE: EDNA CONCEICAO DE PAULA RECLAMADO: MOREIRA & CAIRES RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68bd53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, data abaixo. ISMAEL DE AGUIAR COSTA SENTENÇA Diante da decisão homologatória (#id:60f98e9), da atualização feita pela Secretaria (#id:6015ce4) e dos depósitos informados nos autos (SISCONDJ), ficam determinadas as seguintes liberações e transferências, devendo a Secretaria emitir os competentes alvarás: 1. Depósitos de 04/11/2025, 02/12/2025, 06/01/2026, 05/02/2026, 02/03/2026, 01/04/2026, 30/04/2026 e 01/06/2026: Integralmente ao autor/patrono. 2. Depósito de 01/07/2026, da seguinte forma: a. R$ 687,26 ao autor/patrono. b. R$ 745,11 ao INSS. c. R$ 525,72 à União (custas processuais). d. R$ 548,88 ao executado CARLOS EDUARDO CASAGRANDE. 3. Depósito de 31/07/2026: Integralmente ao executado CARLOS EDUARDO CASAGRANDE. Oficie-se ao Município de Itapevi (vide #id:5594c29) informando a quitação da execução. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, não há que se falar em deduções fiscais do crédito do autor. Dispensada a intimação da PGF, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que as liberações ocorrerão de FORMA AUTOMÁTICA e DENTRO DO PRAZO determinado por este E. Tribunal, observando-se a ordem cronológica de serviço da Vara e respeitando-se as prioridades legais, NÃO SENDO necessária nenhuma outra manifestação nos autos ou no balcão da Vara nesse sentido. Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os presentes autos. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO CASAGRANDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1002412-55.2022.5.02.0511 RECLAMANTE: EDNA CONCEICAO DE PAULA RECLAMADO: MOREIRA & CAIRES RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68bd53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, data abaixo. ISMAEL DE AGUIAR COSTA SENTENÇA Diante da decisão homologatória (#id:60f98e9), da atualização feita pela Secretaria (#id:6015ce4) e dos depósitos informados nos autos (SISCONDJ), ficam determinadas as seguintes liberações e transferências, devendo a Secretaria emitir os competentes alvarás: 1. Depósitos de 04/11/2025, 02/12/2025, 06/01/2026, 05/02/2026, 02/03/2026, 01/04/2026, 30/04/2026 e 01/06/2026: Integralmente ao autor/patrono. 2. Depósito de 01/07/2026, da seguinte forma: a. R$ 687,26 ao autor/patrono. b. R$ 745,11 ao INSS. c. R$ 525,72 à União (custas processuais). d. R$ 548,88 ao executado CARLOS EDUARDO CASAGRANDE. 3. Depósito de 31/07/2026: Integralmente ao executado CARLOS EDUARDO CASAGRANDE. Oficie-se ao Município de Itapevi (vide #id:5594c29) informando a quitação da execução. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, não há que se falar em deduções fiscais do crédito do autor. Dispensada a intimação da PGF, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que as liberações ocorrerão de FORMA AUTOMÁTICA e DENTRO DO PRAZO determinado por este E. Tribunal, observando-se a ordem cronológica de serviço da Vara e respeitando-se as prioridades legais, NÃO SENDO necessária nenhuma outra manifestação nos autos ou no balcão da Vara nesse sentido. Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os presentes autos. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA CONCEICAO DE PAULA