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1002412-37.2026.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Sentença

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 1002412-37.2026.8.13.0518/MG SUSCITANTE: SOLDATEC GASES MEDICINAIS E INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA MARIA CANCIAN (OAB MG097325) ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA FERRAZ (OAB MG214993) SUSCITADO: JOSE SEBASTIAO MARINHO LEITE ADVOGADO(A): JULIANA MIRANDA PRATA (OAB MG172066) SUSCITADO: IKSO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): JULIANA MIRANDA PRATA (OAB MG172066) SUSCITADO: WILLIANS DA COSTA SERRANO ADVOGADO(A): JULIANA MIRANDA PRATA (OAB MG172066) SENTENÇA Soldatec Gases Medicinais e Industriais Ltda. propôs ação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Ikso Industria e Comercio de Equipamentos Ltda., Willians da Costa Serrano e Jose Sebastião Marinho Leite. Aduz a parte autora que a ação paradigma se refere a uma execução para pagamento de débitos já reconhecidos em sentença, todavia, não fora realizado o pagamento dos valores devidos, nem localizados bens para serem penhorados. Comprovado o recolhimento das custas iniciais (evento 8). A parte requerida apresentou contestação, preliminar de ilegitimidade passiva, com relação ao mérito afirma que nenhuma das circunstâncias alegadas na inicial é suficiente para autorizar a medida de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que houve mera alteração no endereço da sede empresarial, devidamente registrada perante a junta comercial competente e igualmente atualizada perante a Receita Federal do Brasil. Intimada a parte autora apresentou réplica, impugna as teses defensivas apresentadas e reafirma a pretensão inicial. Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, do que as partes foram intimadas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. I. Das preliminares I.-a Da ilegitimidade passiva de Ikso Industria e Comercio de Equipamentos Ltda. A parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a pessoa jurídica já figura como devedora na ação originária. contudo, a tese sustentada se confunde com o mérito e nele deve ser apreciada. No mesmo sentido deve ser aplicada, na espécie, a Teoria da Asserção. Dessa teoria se extrai a conclusão de que as matérias relacionadas com os requisitos processuais devem ser conhecidas apenas quando do Juízo de admissibilidade da inicial, in status assertionis. De modo que se em tese e hipoteticamente todos os fatos aduzidos na inicial fossem verdadeiros houvesse a viabilidade na caracterização dos pressupostos processuais eles seriam assim, após esse momento, apreciados como matéria de mérito, tendo a decisão acerca deles, após sua estabilização, a característica de coisa julgada material. Desse modo, refuto a preliminar, devendo ser analisada a legitimidade passiva da parte requerida Ikso Industria e Comercio de Equipamentos Ltda quando da análise do mérito. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. II. Do mérito O fundamento material do pedido de desconsideração da personalidade jurídica encontra diversas fontes, tais como o CDC, a CLT, o CC e outros diplomas. No caso dos autos, baseia-se o requerente no art. 50, do CC, que consigna: “Art. 50 – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”. No âmbito do direito processual, trouxe o atual CPC o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica no art. 133 e ss, normas que foram aqui observadas. Destarte, com base em todo o arcabouço probatório produzido, fica evidente que a parte autora apresenta alegações genéricas e, em momento algum, demonstra o preenchimento dos requisitos necessários para ensejar a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, visto que seu único argumento se refere à ausência de patrimônio expropriável na execução paradigma, somado a certidão de oficial de justiça que não considerou a mudança de sede apresentada e justificada pela parte requerida (evento 38, doc. 8). Destaco o seguinte precedente do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais1: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A ENSEJAREM A ADOÇÃO DA MEDIDA - PESSOA JURÍDICA INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL - MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS. I. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, embora dispense a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes da teoria maior, não autoriza sua aplicação automática, exigindo demonstração mínima de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica está sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. II. A mera ausência de bens penhoráveis, a inadimplência e a situação cadastral classificada como "inapta" perante a Receita Federal não configuram, por si sós, elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a irregularidade cadastral indica apenas o descumprimento de obrigação acessória de natureza fiscal, não se confundindo com dissolução irregular, abuso de direito ou fraude societária. (destaquei). 1 TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.263961-7/002, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026 Nesse sentido, considerando que este Juízo adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, e que a teoria menor somente deve ser utilizada em casos excepcionalíssimos, circunstâncias que não se encontram presentes nos autos, uma vez que sequer ficou suficientemente comprovada a relação de consumo e a utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, diante da ausência de conjunto probatório mínimo, entendo que não deve ser acolhida a tese autoral. Diante de tais fundamentos, com fulcro na legislação e nos atos normativos de regência e firme nos precedentes sumulados e proferidos em sede de recursos constitucionais repetitivos pelos Tribunais Superiores e na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, concluo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Decido. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito para julgar improcedente a pretensão autoral. Condeno o requerente no pagamento das custas finais e deixo de condenar em honorários diante do caráter incidental deste feito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa juntando-se cópia desta sentença e da respectiva certidão aos autos principais, do processo sob o n° 5016657-87.2023.8.13.0518. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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