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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ponte Nova · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002411-43.2026.8.13.0521/MGRELATOR: DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR
AUTOR: PAULO CESAR PEREIRA
ADVOGADO(A): THALES PEREIRA PIERONI (OAB MG215861)
ADVOGADO(A): RAPHAEL GRACIANO GOMIDES (OAB MG219447)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 5 - 03/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ponte Nova · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002411-43.2026.8.13.0521/MG
AUTOR: PAULO CESAR PEREIRA
ADVOGADO(A): THALES PEREIRA PIERONI (OAB MG215861)
ADVOGADO(A): RAPHAEL GRACIANO GOMIDES (OAB MG219447)
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência em que o requerente PAULO CESAR PEREIRA pleiteia que o requerido BANCO PAN S.A. suspenda os descontos referentes a empréstimo consignado que afirma desconhecer, incidente sobre seu benefício previdenciário (contrato n. 347505522-8).
A parte autora alega que não solicitou ou autorizou a contratação do empréstimo, tampouco recebeu os valores decorrentes da operação, e pleiteia a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Conforme prevê o art. 300, do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se que o único documento apresentado pelo autor consiste em um print inserido no corpo da petição inicial, o qual, embora faça referência ao contrato impugnado, mostra-se insuficiente, por si só, para demonstrar a alegada irregularidade na contratação ou a efetiva ocorrência dos descontos questionados.
Ainda que se considere o print apresentado como elemento suficiente para demonstrar a existência do contrato impugnado e dos respectivos descontos, verifica-se que o contrato foi realizado em maio de 2021, sem que a parte autora tivesse apresentado, até o ajuizamento da presente ação, qualquer questionamento. Assim, o significativo lapso temporal transcorrido entre o início dos descontos e a propositura da demanda afasta, neste momento, a caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência:
Diante do exposto:
1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
2) DETERMINO a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 dias, comprove a regular contratação do empréstimo n. 347505522-8, bem como a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte requerente.
3) INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos o Histórico de Crédito do INSS, a fim de possibilitar a verificação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, especialmente aqueles relacionados ao contrato indicado na petição inicial.
4) DETERMINO a solicitação de extrato bancário, via sistema SISBAJUD, das contas de titularidade da parte requerente (CPF 132.453.846-53), especificamente quanto as datas de 01/05/2021 a 30/06/2021, a fim de verificar o recebimento dos valores oriundos do alegado empréstimo consignado.
5) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como INTIME-SE para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 20, da Lei 9.099/95). Fica também a parte INTIMADA para o cumprimento do item 2, bem como para especificar as provas que pretende produzir, notadamente sobre a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Caso não haja acordo, será concedido o prazo de 5 dias para contestação, que passará a fluir automaticamente a partir da audiência de conciliação.
6) MANTENHO a audiência de conciliação designada. CUMPRA-SE o expediente da audiência.
7) Considerando a natureza consumerista da relação e a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente aos sistemas bancários de controle, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
8) Apresentada a contestação, DÊ-SE VISTA à parte autora para impugnar a contestação, bem como também especificar as provas e dizer sobre a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
9) Observem as partes que, em se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Cientifiquem-se as partes que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento, com consequente julgamento antecipado da lide.
10) Após, caso haja requerimento de produção de prova oral de forma justificada, CONCLUSOS para análise da pertinência (por se tratar de matéria eminentemente de direito, a ser demonstrada por prova documental). Não havendo prova oral, CONCLUSOS para sentença.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.