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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Processo 1002411-32.2021.8.26.0529 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alberto Augusto de Campos - - Teresa Aleixo Campos - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Alberto Augusto de Campos e Teresa Aleixo Campos em face do Espólio de Domingos Crudo, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel de 823,43 m², situado na Rua Amazonas, nº 609, Sítio Itaqueri, Município de Pirapora do Bom Jesus/SP. Noticiado o encerramento do inventário do titular dominial (Domingos Crudo), correta a inclusão de todos os seus sucessores no polo passivo. É indispensável a citação pessoal de todos os herdeiros, sob pena de nulidade, conforme jurisprudência do E. TJSP: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VÍCIO NA CITAÇÃO DOS TITULARES DO DOMÍNIO. SENTENÇA ANULADA. Ainda que presentes os requisitos da prescrição aquisitiva, há vício citatório a recomendar a anulação da sentença, pois noticiado o falecimento de uma das apelantes, fato do qual os autores parecem ter ciência, não se pode considerar válida a sua citação por edital, tampouco o desenvolvimento do processo sem a regularização do polo passivo, que deveria ser composto por seu espólio ou herdeiros. A citação pessoal dos titulares do domínio na ação de usucapião se justifica pela natureza da demanda, consoante a jurisprudência do TJSP, não sendo suficiente a citação por edital da apelante não falecida quando expedida correspondência em seu nome, retornando o aviso de recebimento devidamente cumprido em nome de terceiro estranho à lide. A ausência de citação válida de duas das três apelantes, sendo uma delas falecida, configura nulidade absoluta, impedindo o prosseguimento da ação sem a regularização do polo passivo. Recurso provido para anular a sentença de mérito. (TJSP; Apelação Cível 1069439-53.2015.8.26.0100; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) Analisando os Avisos de Recebimento (ARs), observo que parte dos herdeiros não foi localizada ou teve as cartas recebidas por terceiros. Em se tratando de citação postal de pessoa física, a entrega deve ser pessoal, não cabendo presunção de validade quando recebida por familiar ou estranho à lide fora das exceções legais. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de indenização - Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença - Citação por carta AR pessoa física - Carta citatória recebida na pessoa de terceiro estranho à lide - Nulidade de citação - Reconhecimento. Citação por carta de pessoa física não empresária deve ser entregue pessoalmente ao destinatário, sob pena de nulidade, a qual pode ser alegada em qualquer tempo, enquanto houver utilidade processual na alegação - A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo. Sendo assim, a carta citatória deve ser entregue pessoalmente ao citando, não se contentando a regra processual com a simples presunção pelo fato de o aviso de recebimento ser assinado por suposto parente dos réus. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030273-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) Portanto, acolho o pedido dos autores e defiro a citação por mandado. Os autores apresentaram documentação técnica retificada (fls. 293/295) para atender às exigências do CRI de Santana de Parnaíba. A rigorosa observância do princípio da especialidade objetiva é imprescindível para a segurança dos registros públicos, conforme orientação do Conselho Superior da Magistratura: REGISTRO DE IMÓVEIS - USUCAPIÃO - MANDADO JUDICIAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA RESPEITADO - IMÓVEL usucapiendo devidamente descrito no laudo pericial elaborado nos autos DA AÇÃO JUDICIAL - TÍTULO INSTRUÍDO COM PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO QUE permiteM a perfeita individualização e identificação dO IMÓVEL USUCAPIENDO, assim como sua exata localização - Divergência entre a área descrita na matrícula e a área usucapida - Irrelevância - Óbice que merece ser afastado, cabendo ao registrador identificar as matrículas dos imóveis atingidos e averbar os respectivos desfalques - APELAÇÃO PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1003625-71.2023.8.26.0405; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) Posto isso, DECIDO: a) acolho a manifestação de fls. 275/276 e defiro a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça com aproveitamento das custas já recolhidas à fl. 277, para a citação pessoal dos herdeiros Magali Aparecida Crudo França (fl. 144), Cláudio Roberto Assad Crudo da Silva (fl. 150), Márcio Assad Crudo e sua esposa Giseli Ferreri Assad Crudo (fl. 160), Paula Assad Crudo Marostica (fl. 181), Selma Rosana de Almeida (fl. 183), Marta Aparecida Garcia Villela e seu marido Eduardo Assad Villela (fl. 184), Mônica Garcia (fl. 185), Leonor Crudo Garcia (fl. 186), Roseli de Fátima Crudo (fl. 148), Margarete Aparecida Petrelli Franchini (fl. 156), Juracy de Oliveira Petrelli (fl. 175), Marli Aparecida Crudo Cristóvão (fl. 182), Cidinei Crudo (fl. 147), Roger Ricardo Crudo (fl. 157), Olívia Araújo (fl. 161) e Walter de Araújo Crudo e sua mulher Maria Auxiliadora Crudo (fl. 162), advertindo-se do prazo de quinze dias úteis para resposta nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil; b) determino a expedição de mandado de citação pessoal da confrontante tabular e de fato, senhora Mirian Araújo Silva, no endereço situado na Rua Amazonas, nº 607, Município de Pirapora do Bom Jesus/SP (fls. 4 e 294), para que, querendo, apresente manifestação ou contestação no prazo legal; c) determino a expedição de ofícios eletrônicos de cientificação aos representantes judiciais da Fazenda Pública da União, do Estado de São Paulo e do Município de Pirapora do Bom Jesus (fl. 5), acompanhados de cópia da petição inicial, planta e memorial retificados, para que se manifestem sobre eventual interesse na causa no prazo de quinze dias; d) expeça-se edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais terceiros interessados, com prazo dilatório de trinta dias, promovendo-se a publicação no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo; e) oficie-se novamente ao Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba, servindo esta decisão como decisão-ofício, encaminhando-se senha de acesso ao processo digital com destaque para os documentos retificados de fls. 294/295, para que preste manifestação final sobre a viabilidade registraria no prazo de quinze dias; f) cumpridas integralmente as determinações acima e decorridos os prazos de manifestação e defesa, certifique a serventia o ciclo citatório e venham os autos conclusos para saneamento definitivo e deliberação probatória. Intimem-se e cumpra-se com celeridade. - ADV: MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP), MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP)
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