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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Processo 1002410-78.2026.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.L.S. - - E.L.S. - Vistos. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para queemende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC), a fim de: 1.Quantificar o pedido com certeza e determinação (arts. 322 e 324 do CPC):em ação revisional de alimentos não se admite pedido genérico para arbitramento futuro. Deve a parte autora especificar o valor nominal ou os percentuais exatos pretendidos a título de pensão alimentícia, discriminando os parâmetros para os casos de: Trabalho com vínculo empregatício formal (percentual sobre os rendimentos líquidos); Desemprego ou trabalho autônomo/informal (percentual ou fração do salário-mínimo nacional). 2.Retificar o valor da causa (art. 292, III, do CPC):adequar o valor da causa para que corresponda a 12 (doze) vezes a diferença entre o valor atualmente fixado e a nova quantia pleiteada (ou 12 vezes o montante total pretendido). 3.Prestar esclarecimentos/delimitar a lide:registre-se que a cobrança de eventuais diferenças decorrentes do não repasse dos reajustes anuais do salário mínimo ou de parcelas em atraso fixadas no título anterior constitui matéria decumprimento de sentença, não sendo a ação revisional a via adequada para a execução forçada de prestações vencidas. Intime-se. - ADV: KUMIKO SUELI SHIMIZU (OAB 263934/SP), KUMIKO SUELI SHIMIZU (OAB 263934/SP)
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