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TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara
Processo 1002410-57.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Neusa Maria Hinckel - Banco Mercantil do Brasil S/A - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 55/56, para: [a] DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo nº 808831198, nº 808834265 e nº 910002313656 [fls. 162/167], determinando a definitiva abstenção de quaisquer descontos ou cobranças a eles vinculados na conta corrente ou no benefício previdenciário da autora, bem como desconstituir a novação e restabelecer o contrato originário de empréstimo nº 000807857930 [fls. 53/54] em seus termos e condições primitivos; [b] CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados a título de parcelas dos empréstimos anulados e seguro prestamista, e a restituir de forma simples os valores indevidamente resgatados das aplicações financeiras em CDB e do saldo de conta corrente [fls. 4 e 243/245], abatida a quantia de R$ 800,00 estornada na via administrativa, montante a ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, corrigido monetariamente desde cada desembolso ou desconto indevido [STJ, Súmula nº 43] pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] [CC, art. 389, parágrafo único] e acrescido de juros de mora legais [CC, art. 406, § 1º: taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic deduzido o índice de atualização monetária] a contar da citação [CC, art. 405]; [c] CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 [dez mil reais] a título de compensação por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir deste arbitramento [STJ, Súmula nº 362] pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] [CC, art. 389, parágrafo único] e acrescida de juros de mora legais [CC, art. 406, § 1º: taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic deduzido o índice de atualização monetária] a contar do evento danoso [STJ, Súmula nº 54; CC, art. 398], considerado como a data da primeira contratação fraudulenta em 20/02/2025. Em razão da sucumbência, o réu suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado [CPC, art. 85, § 16]. DEFIRO a compensação [CC, art.368] quanto ao crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora [R$2.550,77, CC, art.368], atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA], sem juros moratórios porque não há mora imputável à autora. RETIFICAR a secretaria o nome da parte autora no cadastro de parte em função do documento de fls. 19. Pagamento nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, a despeito de intimada a parte interessada para promoção do cumprimento de sentença no prazo legal, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), PATRICIA CRISTIANE RODRIGUES SARAIVA (OAB 279452/SP), ISABELLE CAVALCA RODRIGUES (OAB 478696/SP)
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