2026-09-16 · TJSP
Processo 1002409-29.2026.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Sistema Prisional - Bruna Moreira Dias - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Bruna Moreira Dias, resolvendo o mérito da controvérsia e declarando a legitimidade do ato administrativo praticado pelo Diretor do Centro de Detenção Provisória "Nelson Furlan" de Piracicaba. Custas e despesas processuais pela impetrante, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça ou o diferimento do recolhimento, inexistindo condenação em honorários advocatícios por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a natureza denegatória do provimento jurisdicional (art. 14, § 1º, a contrario sensu, da Lei nº 12.016/2009). Após o trânsito em julgado e ultimadas as anotações e comunicações de praxe no sistema informatizado oficial, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KAUE MALUF MASSARIOL (OAB 334216/SP)