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Processo 1002409-21.2026.8.26.0292

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1002409-21.2026.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Claudia Carlice Barbosa Nunes - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cláudia Carlice Barbosa Nunes, visando compelir o Município de Jacareí e o Estado de São Paulo a promover o agendamento e a realização das cirurgias reparadoras e funcionais de mamoplastia redutora e abdominoplastia reconstrutiva em benefício da autora. Com a inicial (fls. 01/08) vieram os documentos de fls. 09/20. Atendendo a determinação de fls. 21 manifestaram-se os requeridos às fls. 26/34 e 47/261. Decido o pedido de tutela provisória de urgência: A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso dos autos, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Conforme informações prestadas, a autora encontra-se inserida no fluxo regular do SUS para atendimento especializado, inexistindo demonstração de negativa de atendimento. Além disso, as fichas médicas de atendimento juntada aos autos apontam que o encaminhamento atualmente pleiteado possui natureza eletiva, sem descrição de quadro clínico que evidencie urgência ou emergência médica que justifique a priorização em detrimento dos demais pacientes que aguardam na fila regulatória. Embora a autora alegue que convive há bastante tempo com dor intensa em coluna torácica e excesso de pele em região abdominal a documentação médica atualmente apresentada não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela existência de situação que reclame intervenção judicial imediata para determinação de atendimento prioritário, sobretudo diante da necessidade de melhor esclarecimento acerca de seu estado clínico atual e da própria tramitação administrativa do pedido. Assim, ausente prova de lesão efetiva ou ameaça concreta ao direito invocado, não se justifica, neste momento, a imposição de obrigação liminar aos entes municipal e estadual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise da matéria diante da superveniência de novos elementos probatórios aptos a demonstrar situação de urgência ou eventual negativa administrativa dos requeridos. No mais, dou por citados os requeridos diante da apresentação de contestação pelo Município de Jacareí às fls. 270/301 e pelo Estado de São Paulo às fls. 319/342. No mais, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência ou fora dela, especificando-as e justificando-as, em caso positivo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Jacareí, 15 de setembro de 2026. - ADV: CLEITON LUIS DA SILVA (OAB 465219/SP)

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