2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002409-05.2025.8.26.0438/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SAO PAULO - SICREDI ALTA NOROESTE SP ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) EXECUTADO: EDUARDO NILO CANATO RIBEIRO ADVOGADO(A): ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB SP223294) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de insurgência do executado EDUARDO NILO CANATO RIBEIRO contra o bloqueio de ativos financeiros realizado pelo sistema SISBAJUD (Evento 203). Sustenta o executado que a quantia constrita, de R$ 22.040,69 (vinte e dois mil e quarenta reais e sessenta e nove centavos), tem natureza salarial e se destina ao sustento próprio e de sua família (art. 833, IV, do Código de Processo Civil), bem como que, de todo modo, é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que atrairia a proteção do art. 833, X, do mesmo diploma. Pede a liberação imediata dos valores, inaudita altera pars, a declaração de nulidade da penhora e a condenação da exequente nas verbas de sucumbência. Intimada por força do ato ordinatório que certificou a migração dos autos ao sistema eproc (Evento 206, doc. 1), a exequente manifestou-se no Evento 215, doc. 1. Aponta que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade é do executado (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), que o documento apresentado é extrato parcial, desacompanhado de holerite, de extrato integral, de declaração de empregador ou de declaração de imposto de renda, e que a proteção do art. 833, X, se dirige à caderneta de poupança, alcançando o saldo de conta corrente apenas mediante prova de que o numerário constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. Requer a manutenção integral da constrição, subsidiariamente a sua limitação a 30% (trinta por cento) da verba, a produção de prova documental complementar pelo executado e que as intimações se façam exclusivamente em nome de seu procurador. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, ao comparecer espontaneamente nos autos, constituindo advogada e insurgindo-se contra a constrição, o executado supriu a falta de citação, que se reputa aperfeiçoada naquela data (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil). DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE, DA TUTELA DE URGÊNCIA E DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DA EXEQUENTE Um único fundamento resolve todas as questões deduzidas neste capítulo, a saber, a ausência da prova documental de que dependiam a tese da natureza salarial do numerário, a tese da proteção dos 40 (quarenta) salários mínimos, o pedido de tutela de urgência para liberação imediata, o pedido subsidiário da exequente de limitação da constrição a 30% (trinta por cento) e o requerimento de dilação probatória. A impenhorabilidade não se presume, incumbe a quem a alega demonstrá-la de forma concreta e documental, na própria oportunidade em que se manifesta (arts. 373, I, e 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Para o exame de qualquer das hipóteses do art. 833 são imprescindíveis o extrato da conta bloqueada, do qual se extraem a natureza e a origem do numerário, a data e o histórico dos lançamentos, e o extrato das demais contas, poupanças e aplicações mantidas pelo executado, sem os quais não há como aferir se a quantia constrita corresponde a salário ou a proventos, nem se o limite legal de proteção já foi consumido por outros depósitos. No caso concreto, porém, o executado apresentou duas capturas de tela de aplicativo bancário (Evento 203, docs. 200 e 201), sob filtro de "últimos 15 dias", sem identificação da conta, saldo, histórico, data ou qualquer elemento que permita aferir com segurança a natureza da renda. Cabe ressaltar que não há holerite, contracheque, declaração de empregador ou declaração de imposto de renda, não se olvidando que o próprio executado se qualifica como empresário (Evento 203, doc. 197), condição que torna ainda menos evidente a origem estritamente salarial dos créditos lançados sob as rubricas “Cred Adto Salario” e “Cred Salario Mensal”. Há, ademais, lacuna matemática, posto que os dois créditos que o executado atribui a salário somam R$ 12.259,15 (doze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), ao passo que a constrição alcançou R$ 22.040,69 (vinte e dois mil e quarenta reais e sessenta e nove centavos), como certificado no ato ordinatório do Evento 199, doc. 194, e se distribuiu por mais de uma instituição financeira, conforme os detalhamentos das ordens de bloqueio (Eventos 197 e 198). Sobre a diferença, superior a nove mil reais, não há nos autos sequer alegação, quanto mais prova. Pretende-se, em suma, a liberação integral de quantia cuja origem só foi abordada em parte. A tese fundada no art. 833, X, do Código de Processo Civil também não se sustenta, a proteção ali instituída dirige-se à quantia depositada em caderneta de poupança; o saldo mantido em conta corrente ou em outra aplicação só é alcançado quando o executado comprova que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, tal como assentou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.677.144/RS. Nessa senda, não há qualquer demonstração da natureza das contas bancárias atingidas pelos bloqueios via SISBAJUD. Permanece íntegra, por consequência, a penhora de dinheiro, ativo que ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência (art. 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil). Pelo mesmo motivo não subsistem os pedidos subsidiários da exequente. A limitação da constrição a 30% (trinta por cento) foi formulada para a hipótese de reconhecimento parcial da impenhorabilidade, e pressupõe verba salarial identificada como tal, o que não se verificou; mantida integralmente a penhora, o requerimento fica prejudicado. A dilação probatória, por sua vez, é desnecessária e inútil, o ônus era do executado e a oportunidade de satisfazê-lo era a da própria petição, não cabendo abrir nova janela para que se produza, depois do contraditório, a prova que deveria instruir a alegação. A insurgência, portanto, não comporta acolhimento, e com ela cai o pedido de condenação da exequente nas verbas de sucumbência, que dependia do êxito. DO VALOR ÍNFIMO BLOQUEADO EM FACE DA COEXECUTADA A mesma ordem alcançou R$ 44,59 (quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) em contas da coexecutada SELECT MEAT CARNES NOBRES LTDA (Evento 199, doc. 194). O valor é manifestamente ínfimo diante do montante exequendo, que na data da ordem correspondia a R$ 176.739,00 (cento e setenta e seis mil, setecentos e trinta e nove reais). A constrição de quantia dessa ordem não serve à satisfação do crédito e apenas onera o devedor, hipótese que o art. 836, caput, do Código de Processo Civil resolve pelo desbloqueio, providência, aliás, já antecipada no item 2.2 da decisão que deferiu o arresto. Impõe-se, pois, a sua liberação. DA CITAÇÃO DA COEXECUTADA SELECT MEAT CARNES NOBRES LTDA A coexecutada permanece sem citação desde a devolução da carta em abril de 2025, e a exequente, embora intimada a indicar endereço atual em 15 (quinze) dias (Evento 206, doc. 1, pág. 1), nada disse a respeito na petição do Evento 215, tendo o prazo decorrido in albis (Evento 216). O silêncio, contudo, não impede o prosseguimento, porque a via adequada de citação, no estado atual do feito, independe de endereço físico. Tramitando os autos no eproc e sendo a executada pessoa jurídica de direito privado, a citação se faz pelo Domicílio Judicial Eletrônico, forma que precede as demais e se realiza pelo cadastro nacional de pessoas jurídicas, dispensando a indicação de endereço. Somente se frustrada a via eletrônica é que se abre espaço à carta ou ao mandado, no endereço que a exequente deverá indicar, e mediante prévio recolhimento das despesas correspondentes. A providência, portanto, deve ser determinada desde logo. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da insurgência do executado (Evento 203) e a indefiro, mantendo integralmente a penhora dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, no montante de R$ 22.040,69 (vinte e dois mil e quarenta reais e sessenta e nove centavos), indeferindo, pelo mesmo fundamento, a tutela de urgência de desbloqueio e o pedido de condenação da exequente nas verbas de sucumbência. Julgo prejudicado o pedido subsidiário de limitação da constrição a 30% (trinta por cento) e indefiro o requerimento de produção de prova documental complementar, ambos formulados pela exequente. Transfira-se o montante bloqueado para conta vinculada a este Juízo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. A expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente fica condicionada à preclusão das vias impugnativas do executado. Certificado o decurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, ou, interposto, comunicado o resultado do julgamento sem alteração desta decisão, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, cabendo a prévia intimação para apresentação do respectivo formulário. Determino o desbloqueio da quantia de R$ 44,59 (quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) constrita em face da coexecutada SELECT MEAT CARNES NOBRES LTDA, por ínfima em relação ao valor exequendo (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). Determino, ainda, a citação da coexecutada SELECT MEAT CARNES NOBRES LTDA. pelo Domicílio Judicial Eletrônico, observada a necessidade de eventual recolhimento de custas pela parte exequente, se o caso. Defiro o requerimento da exequente para que as publicações e intimações se façam exclusivamente em nome do advogado Carlos Araúz Filho. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.