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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002408-27.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: MARCOS HENRIQUE DA SILVA SIQUEIRA RECLAMADO: BKVIA-TRAVESSIAS/SP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5fee62 proferida nos autos. VISTOS A concessão de tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte), com esteio no art. 300 do CPC c/c os arts. 769 e 659, X, da CLT, exige a demonstração inequívoca e cabal da probabilidade do direito (fumus boni iuris), consubstanciada em elementos de convicção seguros que dispensem a prévia instauração do contraditório. Não obstante os documentos relativos ao processo eleitoral sindical acostados à petição inicial, verifico que o próprio reclamante juntou aos autos a contranotificação extrajudicial emitida pela primeira reclamada em 27-07-2026 (Id. 2295062, fl. 108). No referido documento, a empregadora sustenta a legitimidade da dispensa sob o fundamento de encerramento de sua operação nas travessias litorâneas do Estado de São Paulo, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado perante o Departamento Hidroviário. A alegação deduzida pela empresa remete à diretriz firmada no item IV da Súmula nº 369 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade". Diante desse cenário fático, remanesce fundada controvérsia acerca da efetiva subsistência, extensão ou desmobilização dos postos de trabalho e da atividade operacional do Consórcio na base territorial respectiva, matéria que reclama dilação probatória e impõe a prévia ouvida da parte contrária, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado em sede liminar, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório e a apresentação de defesa pelas rés. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL para 15/10/2026 11:30, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT. Conforme Recomendação 02/GCGT de 2022, artigo 765 da CLT, art. 1º, § 2º, da Res. CNJ 345/2020, art. 2º, §5º Ato GP 10/2021, Resolução 481/22 do CNJ e Provimento GP/CR 1/2023, todas as audiências desta Vara são presenciais. A(s) reclamada(s), deverá(ão) apresentar defesa(s) e documento(s), conforme art. 12 da Res. CSJT 185/2017, pelo Pje. As testemunhas deverão ser intimadas pelos interessados na forma do art. 455 do CPC e 852-H, §§ 2º e 3º da CLT, vindo aos autos os comprovantes até três dias úteis antes da audiência, sob pena de preclusão. Intimem-se e citem-se. BARUERI/SP, 07 de setembro de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS HENRIQUE DA SILVA SIQUEIRA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Distribuição
Processo 1002408-27.2026.5.02.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Barueri na data 05/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090600300280700000484883733?instancia=1
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