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1002407-85.2026.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002407-85.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Paridade Salarial - Maria Isabel Garcia Monteiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - Vistos. Cuida-se de ação declaratória e constitutiva de direito, de reconhecimento de tempo de efetivo exercício prestado ao magistério para fins de aposentadoria, ajuizada pela requerente em face do Município de Sumaré, objetivando o reconhecimento judicial do direito à futura aposentadoria com os benefícios da paridade e da integralidade, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Narrou a requerente que ingressou no serviço público municipal em 21 de fevereiro de 2000, mediante concurso público, no emprego de Professor I, originalmente sob o regime celetista, e que, em 30 de abril de 2010, por força da Lei Municipal nº 4.967/2010, seu emprego foi transformado em cargo público, com a migração para o regime estatutário. Sustentou que o Município se recusa a reconhecer-lhe o direito aos benefícios da paridade e da integralidade, sob o fundamento de que a mudança para o regime estatutário ocorreu após 31 de dezembro de 2003, e que essa recusa contraria o entendimento consolidado no Tema 139 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o marco relevante é a data de ingresso no serviço público, e não a data de filiação ao regime próprio de previdência. O Município de Sumaré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a requerente não possuiria, em 28 de dezembro de 2020, tempo de contribuição suficiente para se aposentar pela regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003, que o ingresso relevante para a aplicação das regras de transição seria o de investidura em cargo efetivo, ocorrido somente em 30 de abril de 2010, já na vigência da EC nº 41/2003, e que o art. 20 da Lei Municipal nº 6.449/2020 exigiria ingresso em cargo efetivo vinculado ao regime próprio de previdência até 31 de dezembro de 2003 para a concessão da integralidade. Impugnou, ainda, a aplicação, ao caso, do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002345-42.2025.8.26.9061. Em réplica, a requerente esclareceu que a contestação rebateu alegação estranha à petição inicial, que em nenhum momento sustentou que os requisitos para a aposentadoria teriam sido implementados em dezembro de 2020, e reiterou que, tendo ingressado no serviço público em 21 de fevereiro de 2000 e contando já com mais de 61 anos de idade, preenche atualmente os requisitos para a jubilação pelas regras de transição invocadas. Reiterou a aplicação do Tema 139 do Supremo Tribunal Federal e do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002345-42.2025.8.26.9061, este último voltado especificamente aos servidores do Município de Sumaré transpostos pela Lei Municipal nº 4.967/2010. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a requerente declarou não ter outras a produzir, e o Município deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas, tanto que nenhuma das partes manifestou interesse em produzi-las. Registro, preliminarmente, que a contestação municipal dedica considerável extensão a rebater a alegação de que a requerente teria implementado, em dezembro de 2020, o tempo de contribuição exigido pelo art. 6º da EC nº 41/2003. Essa alegação, contudo, não consta da petição inicial, que sempre sustentou, de forma diversa, que o marco relevante para a aquisição do direito é a data de ingresso no serviço público, ocorrida em 21 de fevereiro de 2000, e que a requerente, na atualidade, já preenche os requisitos etário e contributivo para a aposentadoria pretendida. A controvérsia relativa ao tempo de contribuição em dezembro de 2020 não integra, portanto, o objeto da lide, remanescendo como questão a ser dirimida unicamente o alcance da expressão ingresso no serviço público para fins de aplicação das regras de transição. O cerne da controvérsia está em saber se o tempo de serviço prestado sob o regime celetista pode ser computado para fins de aplicação da regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. A resposta é afirmativa. A regra de transição não restringe o cômputo do tempo de carreira exclusivamente ao período de natureza estatutária. Exige-se apenas que o servidor ostente a qualidade de titular de cargo efetivo por ocasião do implemento dos requisitos para a aposentadoria, além do preenchimento dos demais critérios de idade e tempo de contribuição. A data de ingresso no serviço público é o marco relevante, e não a data de filiação ao regime próprio de previdência. Nesse sentido, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002345-42.2025.8.26.9061, fixou tese vinculante especificamente voltada aos servidores do Município de Sumaré, no sentido de que os servidores públicos municipais admitidos por concurso público sob o regime celetista e transpostos para o regime estatutário, na forma da legislação municipal de transposição, fazem jus à aposentadoria com paridade e integralidade, desde que o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC nº 41/2003 e cumpridos os demais requisitos do art. 6º da referida emenda. A situação da requerente amolda-se com precisão a essa tese. Ingressou no serviço público em 21 de fevereiro de 2000, portanto antes da vigência da EC nº 41/2003, mediante aprovação em concurso público, e manteve vínculo ininterrupto com a municipalidade, sendo incontroversa a migração ao regime estatutário por ato unilateral da própria Administração, levada a efeito pela Lei Municipal nº 4.967/2010, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, para os servidores concursados. Inexistindo rompimento do vínculo funcional entre as partes, as regras de transição do art. 6º da EC nº 41/2003 são aplicáveis à requerente, que, tendo já ultrapassado os 61 anos de idade e o tempo de contribuição exigido, faz jus ao reconhecimento do direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade, a ser implantado quando do respectivo requerimento administrativo. Não subsiste, por outro lado, o argumento municipal de que o art. 20 da Lei Municipal nº 6.449/2020 exigiria ingresso em cargo efetivo, vinculado ao regime próprio de previdência, até 31 de dezembro de 2003. A própria Lei Complementar Municipal dedica capítulo específico às regras de transição destinadas justamente aos servidores mais antigos que migraram de regime, o que perderia todo sentido caso a interpretação restritiva sustentada pelo Município fosse acolhida, já que o próprio ente municipal, por decisão política sua, não instituiu regime estatutário com cargos efetivos antes de 2010. Não pode a Administração valer-se de sua própria opção legislativa tardia para negar, a servidores como a requerente, a aplicação de regra de transição concebida exatamente para a sua situação. Também não infirma essa conclusão a tentativa de afastar, por distinção, a aplicação do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002345-42.2025.8.26.9061. O referido precedente foi julgado pela própria Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, órgão instituído para uniformizar a interpretação da legislação aplicável dentro do microssistema da Lei nº 12.153/2009, e sua tese permanece vinculante aos órgãos julgadores dos Juizados da Fazenda Pública enquanto não modificada pelo instrumento próprio de uniformização perante o Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar o direito da requerente à aposentadoria com os benefícios da paridade e da integralidade, nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003, condenando o Município requerido a reconhecer tal direito e a implantar o benefício com observância desses parâmetros, caso a requerente opte por se aposentar após o trânsito em julgado da presente demanda, ou a garantir a averbação do direito ora reconhecido para fruição futura. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: RICARDO ROCHA IVANOFF (OAB 171261/SP), ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 163417/SP)

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