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1002407-76.2025.5.02.0204

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002407-76.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: LARISSA FARIAS DE LIMA RECLAMADO: ONLINE SAC SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af91deb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª​ VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002407-76.2025.5.02.0204 Ao​ dia 04 de setembro de 2026, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, sob a direção da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, foi proferida a seguinte decisão relativa à ação trabalhista ajuizada por LARISSA FARIAS DE LIMA em face de ONLINE SAC SERVIÇOS EIRELI EPP. I–​ RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II–​ FUNDAMENTAÇÃO Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Retificação de CTPS e diferença de cargo A reclamante aduziu que passou a exercer as atribuições de analista de logística sênior em janeiro de 2024, mas que a reclamada apenas procedeu à alteração formal em agosto de 2024, conforme se verifica na ficha de registro de fls. 144. A defesa negou o desvio, afirmando que a promoção ocorreu no momento em que a obreira atingiu a maturidade técnica necessária para o cargo. A análise das ficha de registro (fls. 144) e holerites (fls. 149/174), demonstram uma progressão funcional escalonada, iniciando-se como analista de atendimento, passando por analista de logística júnior em maio de 2024 e atingindo o nível sênior em agosto de 2024. A prova testemunhal produzida às fls. 181 nada indicou acerca da data em que as responsabilidades sêniores teriam sido integralmente assumidas pela reclamante. Prevalecendo a presunção de veracidade das anotações constantes na CTPS e nos registros internos da empresa, indefiro o pedido de diferenças salariais retroativas a janeiro de 2024. Equiparação Salarial O reclamante pleiteia equiparação salarial com os paradigmas Stephany Cristyne, Vânia dos Santos, Maycon Gabriel, Jéssica e Felipe, ao fundamento de que exerciam funções idênticas, mas que o demandante recebia remuneração inferior. A reclamada impugna os fatos sobre os quais se fundamenta o pedido. Pois bem. A equiparação salarial pressupõe a existência de alguns requisitos, nos termos do art. 461 da CLT e súmula 06 do TST. É ônus do empregado demonstrar a identidade de função, identidade de empregador, mesma localidade e simultaneidade na prestação dos serviços. De outro lado, cabe ao empregador comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da equiparação salarial, quais sejam: diferença de perfeição técnica, diferença de produtividade, diferença de tempo na função, existência de quadro de carreira na reclamada e paradigma em readaptação funcional. Analiso as situações individualmente conforme as provas produzidas. Em relação aos paradigmas Maicon, Stephany (registrada como Stephany Cristyne às fls. 146) e Jéssica, verifico que a reclamada logrou êxito em demonstrar, tanto pela prova documental quanto pelos esclarecimentos em audiência, que as atividades desempenhadas por estes profissionais possuíam natureza distinta ou complexidade diversa daquela executada pela reclamante. A ficha de registro de Stephany (fls. 146) indica o cargo de operadora de telemarketing, função nitidamente diversa da logística. A ficha de Maicon indica que ele percebia R$ 2.000,00, salário inferior à reclamante. Já a ficha de registro de Vânia dos Santos (fls. 147) confirma a função de analista de logística com salário de R$ 2.500,00, valor este que a reclamante alega ser o patamar devido para a função sênior exercida. Uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação com Vânia, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial quanto à identidade funcional. Também em relação aos paradigmas Jéssica e Felipe, a reclamada não apresentou contestação específica nem colacionou elementos de prova capazes de infirmar a identidade de funções alegada na exordial, também fixada em R$ 2.500,00. Também é cabível, portanto, a equiparação em relação a esses empregados. Registro que, no mês anterior à rescisão, a autora recebia o salário base de R$ 2.471,98 (conforme TRCT às fls. 177), patamar inferior ao praticado para a paradigma. Por fim, destaco que o depoimento da testemunha indicada pela ré na audiência de 14/07/2026 corroborou as conclusões acima, sendo certo, ainda, que a comprovação de cursos e qualificações deve ser feita por prova documental, sendo a frágil a testemunhal para a matéria. Assim, defiro o pedido de equiparação salarial para fixar o salário base da reclamante em R$ 2.500,00 mensais, durante todo o contrato de trabalho (vez que a ré não indicou que os paradigmas Jéssica e Felipe laboraram em período inferior a esse). Cabíveis, portanto, diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%. Indefiro reflexos em PLR, vez que, conforme documento de fls. 20/23, o PLR é estipulado em valor fixo, e não variável de acordo com o salário. Acúmulo de funções A reclamante alega que além de exercer as funções para as quais fora contratada, também trabalhou no recebimento de mercadorias. Acrescenta que não era remunerada para tanto e requer o pagamento de adicional salarial de 30%. Mesmo que a reclamante tenha exercido as atividades por ela alegadas, o que não restou devidamente comprovado, entendo que não se trata de acúmulo de funções, uma vez que todas elas estão ligadas à atividade da reclamada. Ademais, as funções eram exercidas dentro da jornada de trabalho, quando a empregada se encontrava à disposição da empregadora. A reclamante, ao ser contratada, obrigou-se a realizar todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT. Desta forma, indefiro o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, por entender que a reclamante não realizou atividades diversas das quais fora contratada e principalmente por ausência de previsão legal ou contratual para pagamento da verba pleiteada. Reajustes Salariais A reclamante postulou o pagamento de diferenças decorrentes de reajustes normativos que não teriam sido integralmente aplicados pela ré. Analisando a documentação acostada, verifico que a reclamada trouxe aos autos a evolução salarial completa às fls. 144, bem como os holerites de fls. 149/174. Do cotejo entre as convenções coletivas de fls. 16/23 e os comprovantes de pagamento, observo que a empresa efetuou os reajustes previstos nas datas-base da categoria, inclusive mediante o pagamento de diferenças retroativas e antecipações, como se nota no holerite de setembro de 2024 (fls. 162). A autora não logrou êxito em apontar eventuais diferenças, de modo que entendo que os reajustes foram corretamente honrados pela empregadora, e indefiro o pedido. Danos Morais O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. As relações humanas muitas vezes geram animosidade, e o assédio moral não se caracteriza por um mero dissabor ou aborrecimento no ambiente de trabalho, mas, sim, pela reiterada tentativa do empregador em propositalmente atingir a autoestima e dignidade do empregado, o que não restou demonstrado no caso concreto. Isso porque a caracterização teria como única confirmação o depoimento da testemunha indicada pela reclamante, sra. Estefany Pinheiro dos Santos, que desconsidero para este fim específico, vez que não transmitiu segurança à formação da convicção do juízo. Isso porque, embora tenha relatado ver a reclamante chorando após reunião com a sra. Taís, afirmou que não presenciou diretamente os diálogos entre ela e a autora que pudessem configurar a agressão verbal descrita na inicial, tratando-se de informações baseadas unicamente no relato posterior da própria interessada. Tenho, também, que a correção de erro de português em reunião, mesmo que na frente de outros companheiros de trabalho, é situação insuficiente para caracterizar dano moral. Não há indícios nos autos de que a ré usurpou seu direito de orientar seus funcionários e fazer uso de seu poder diretivo, motivo pelo qual indefiro o pedido de indenização por danos morais. Litigância de má fé Não restou demonstrado qualquer ato que pudesse ser enquadrado nas condutas tipificadas nos artigos 793-A da CLT e 80 do NCPC, ao contrário do alegado. Por tais razões, rejeito o pedido de aplicação de litigância de má-fé. Justiça Gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que o TRCT juntado por ela às fls. 87 confirma que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 2.471,98. Assim, tendo em vista que o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários Advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação à reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. III–​ DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista, para condenar ONLINE SAC SERVIÇOS EIRELI EPP a pagar à reclamante LARISSA FARIAS DE LIMA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: a. diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: reflexos em férias com 1/3 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA FARIAS DE LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002407-76.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: LARISSA FARIAS DE LIMA RECLAMADO: ONLINE SAC SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af91deb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª​ VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002407-76.2025.5.02.0204 Ao​ dia 04 de setembro de 2026, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, sob a direção da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, foi proferida a seguinte decisão relativa à ação trabalhista ajuizada por LARISSA FARIAS DE LIMA em face de ONLINE SAC SERVIÇOS EIRELI EPP. I–​ RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II–​ FUNDAMENTAÇÃO Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Retificação de CTPS e diferença de cargo A reclamante aduziu que passou a exercer as atribuições de analista de logística sênior em janeiro de 2024, mas que a reclamada apenas procedeu à alteração formal em agosto de 2024, conforme se verifica na ficha de registro de fls. 144. A defesa negou o desvio, afirmando que a promoção ocorreu no momento em que a obreira atingiu a maturidade técnica necessária para o cargo. A análise das ficha de registro (fls. 144) e holerites (fls. 149/174), demonstram uma progressão funcional escalonada, iniciando-se como analista de atendimento, passando por analista de logística júnior em maio de 2024 e atingindo o nível sênior em agosto de 2024. A prova testemunhal produzida às fls. 181 nada indicou acerca da data em que as responsabilidades sêniores teriam sido integralmente assumidas pela reclamante. Prevalecendo a presunção de veracidade das anotações constantes na CTPS e nos registros internos da empresa, indefiro o pedido de diferenças salariais retroativas a janeiro de 2024. Equiparação Salarial O reclamante pleiteia equiparação salarial com os paradigmas Stephany Cristyne, Vânia dos Santos, Maycon Gabriel, Jéssica e Felipe, ao fundamento de que exerciam funções idênticas, mas que o demandante recebia remuneração inferior. A reclamada impugna os fatos sobre os quais se fundamenta o pedido. Pois bem. A equiparação salarial pressupõe a existência de alguns requisitos, nos termos do art. 461 da CLT e súmula 06 do TST. É ônus do empregado demonstrar a identidade de função, identidade de empregador, mesma localidade e simultaneidade na prestação dos serviços. De outro lado, cabe ao empregador comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da equiparação salarial, quais sejam: diferença de perfeição técnica, diferença de produtividade, diferença de tempo na função, existência de quadro de carreira na reclamada e paradigma em readaptação funcional. Analiso as situações individualmente conforme as provas produzidas. Em relação aos paradigmas Maicon, Stephany (registrada como Stephany Cristyne às fls. 146) e Jéssica, verifico que a reclamada logrou êxito em demonstrar, tanto pela prova documental quanto pelos esclarecimentos em audiência, que as atividades desempenhadas por estes profissionais possuíam natureza distinta ou complexidade diversa daquela executada pela reclamante. A ficha de registro de Stephany (fls. 146) indica o cargo de operadora de telemarketing, função nitidamente diversa da logística. A ficha de Maicon indica que ele percebia R$ 2.000,00, salário inferior à reclamante. Já a ficha de registro de Vânia dos Santos (fls. 147) confirma a função de analista de logística com salário de R$ 2.500,00, valor este que a reclamante alega ser o patamar devido para a função sênior exercida. Uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação com Vânia, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial quanto à identidade funcional. Também em relação aos paradigmas Jéssica e Felipe, a reclamada não apresentou contestação específica nem colacionou elementos de prova capazes de infirmar a identidade de funções alegada na exordial, também fixada em R$ 2.500,00. Também é cabível, portanto, a equiparação em relação a esses empregados. Registro que, no mês anterior à rescisão, a autora recebia o salário base de R$ 2.471,98 (conforme TRCT às fls. 177), patamar inferior ao praticado para a paradigma. Por fim, destaco que o depoimento da testemunha indicada pela ré na audiência de 14/07/2026 corroborou as conclusões acima, sendo certo, ainda, que a comprovação de cursos e qualificações deve ser feita por prova documental, sendo a frágil a testemunhal para a matéria. Assim, defiro o pedido de equiparação salarial para fixar o salário base da reclamante em R$ 2.500,00 mensais, durante todo o contrato de trabalho (vez que a ré não indicou que os paradigmas Jéssica e Felipe laboraram em período inferior a esse). Cabíveis, portanto, diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%. Indefiro reflexos em PLR, vez que, conforme documento de fls. 20/23, o PLR é estipulado em valor fixo, e não variável de acordo com o salário. Acúmulo de funções A reclamante alega que além de exercer as funções para as quais fora contratada, também trabalhou no recebimento de mercadorias. Acrescenta que não era remunerada para tanto e requer o pagamento de adicional salarial de 30%. Mesmo que a reclamante tenha exercido as atividades por ela alegadas, o que não restou devidamente comprovado, entendo que não se trata de acúmulo de funções, uma vez que todas elas estão ligadas à atividade da reclamada. Ademais, as funções eram exercidas dentro da jornada de trabalho, quando a empregada se encontrava à disposição da empregadora. A reclamante, ao ser contratada, obrigou-se a realizar todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT. Desta forma, indefiro o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, por entender que a reclamante não realizou atividades diversas das quais fora contratada e principalmente por ausência de previsão legal ou contratual para pagamento da verba pleiteada. Reajustes Salariais A reclamante postulou o pagamento de diferenças decorrentes de reajustes normativos que não teriam sido integralmente aplicados pela ré. Analisando a documentação acostada, verifico que a reclamada trouxe aos autos a evolução salarial completa às fls. 144, bem como os holerites de fls. 149/174. Do cotejo entre as convenções coletivas de fls. 16/23 e os comprovantes de pagamento, observo que a empresa efetuou os reajustes previstos nas datas-base da categoria, inclusive mediante o pagamento de diferenças retroativas e antecipações, como se nota no holerite de setembro de 2024 (fls. 162). A autora não logrou êxito em apontar eventuais diferenças, de modo que entendo que os reajustes foram corretamente honrados pela empregadora, e indefiro o pedido. Danos Morais O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. As relações humanas muitas vezes geram animosidade, e o assédio moral não se caracteriza por um mero dissabor ou aborrecimento no ambiente de trabalho, mas, sim, pela reiterada tentativa do empregador em propositalmente atingir a autoestima e dignidade do empregado, o que não restou demonstrado no caso concreto. Isso porque a caracterização teria como única confirmação o depoimento da testemunha indicada pela reclamante, sra. Estefany Pinheiro dos Santos, que desconsidero para este fim específico, vez que não transmitiu segurança à formação da convicção do juízo. Isso porque, embora tenha relatado ver a reclamante chorando após reunião com a sra. Taís, afirmou que não presenciou diretamente os diálogos entre ela e a autora que pudessem configurar a agressão verbal descrita na inicial, tratando-se de informações baseadas unicamente no relato posterior da própria interessada. Tenho, também, que a correção de erro de português em reunião, mesmo que na frente de outros companheiros de trabalho, é situação insuficiente para caracterizar dano moral. Não há indícios nos autos de que a ré usurpou seu direito de orientar seus funcionários e fazer uso de seu poder diretivo, motivo pelo qual indefiro o pedido de indenização por danos morais. Litigância de má fé Não restou demonstrado qualquer ato que pudesse ser enquadrado nas condutas tipificadas nos artigos 793-A da CLT e 80 do NCPC, ao contrário do alegado. Por tais razões, rejeito o pedido de aplicação de litigância de má-fé. Justiça Gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que o TRCT juntado por ela às fls. 87 confirma que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 2.471,98. Assim, tendo em vista que o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários Advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação à reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. III–​ DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista, para condenar ONLINE SAC SERVIÇOS EIRELI EPP a pagar à reclamante LARISSA FARIAS DE LIMA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: a. diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: reflexos em férias com 1/3 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ONLINE SAC SERVICOS EIRELI - EPP

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