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1002407-31.2022.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1002407-31.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Arlindo Francisco dos Santos - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido por ARLINDO FRANCISCO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer o direito do autor à percepção do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 711.210.233-3) no interregno pretérito compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento originário em 23/03/2022 (fls. 31/33) e a data de 16/04/2026 (dia imediatamente anterior à concessão administrativa do amparo ao idoso) (fls. 226); b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ao pagamento das parcelas mensais vencidas do aludido benefício assistencial devidas no mencionado período (de 23/03/2022 a 16/04/2026), no valor individual equivalente a um salário-mínimo nacional vigente em cada competência, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação; c) manter e resguardar a continuidade do pagamento do Benefício Assistencial ao Idoso (NB 730.176.301-9) regularmente implantado na via administrativa a partir de 17/04/2026 (fls. 226), vedada qualquer sobreposição ou duplicidade de pagamento no mesmo lapso temporal. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em matéria assistencial, a liquidação do débito observará os critérios de atualização monetária e remuneração da mora segundo a disciplina constitucional e legal de regência. As prestações pretéritas vencidas até 08/12/2021 observarão a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora calculados pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação da Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora incidirão, uma única vez até o efetivo adimplemento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da aludida Emenda Constitucional, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Para a fase posterior à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), observar-se-á o regramento específico do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025. Em razão da sucumbência, condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento das despesas processuais comprovadas e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidente estritamente sobre o montante das parcelas vencidas devidas até a data da prolação desta sentença, em consonância com a jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 111 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA]: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. O percentual exato da verba honorária incidirá sobre o valor da condenação apurado em sede de cumprimento ou liquidação de sentença, incidindo exclusivamente sobre os valores devidos até a presente decisão e observando-se o escalonamento legal estabelecido no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil caso o montante supere as faixas iniciais. Deixo de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social no reembolso das custas judiciais em favor do Estado de São Paulo por força da isenção legal aplicável à autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual, respondendo apenas por eventuais despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor, ressalvada a gratuidade processual deferida aos autos (fls. 34/35). Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido na presente demanda e a condenação financeira imposta são manifestamente inferiores ao limite legal de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o credor para que promova o competente cumprimento de sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 215536/SP)

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