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2026-09-03 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002406-77.2026.8.13.0470/MG
EXEQUENTE: ISABELLA DE MOURA DUARTE
ADVOGADO(A): MATHEUS LIMA PEREIRA (OAB MG201402)
ADVOGADO(A): LENIO LOPES NASCIMENTO (OAB 05076823606)
ADVOGADO(A): LEONEL LOPES NASCIMENTO (OAB MG245245)
DESPACHO
Trata-se de pedido de penhora sobre os direitos e créditos que a parte executada supostamente possui junto à RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., decorrentes de carta de crédito no valor de R$ 113.365,95, com a consequente expedição de ofício para constrição e depósito judicial dos valores.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
Embora o art. 52 da Lei nº 9.099/1995 autorize a adoção de medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, a providência pretendida, no caso concreto, envolve a constrição de direitos decorrentes de contrato de consórcio, cuja efetivação depende da apuração da existência, disponibilidade, liquidez e eventual exigibilidade da referida carta de crédito, bem como da análise das condições contratuais incidentes sobre os valores.
Trata-se, portanto, de medida que demanda providências incompatíveis com os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, não se mostra adequada a determinação, de plano, para que a administradora de consórcio se abstenha de liberar valores à executada e proceda ao depósito judicial de quantia cuja efetiva disponibilidade e titularidade ainda não foram suficientemente demonstradas nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos e créditos decorrentes da carta de crédito mantida junto à RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., bem como os pedidos de expedição de ofício e de depósito judicial dos valores.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros meios executivos aptos ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
LF