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1002405-58.2026.8.13.0352

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002405-58.2026.8.13.0352/MG AUTOR: ALEX SANDRA APARECIDA OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO(A): FRANCIELY SOUZA BARROS (OAB MG244151) DECISÃO Em que pese o art. 10 do CPC exija a provocação das partes para que o Magistrado possa decidir, inclusive, sobre matérias cognoscíveis de OFÍCIO, entendo que, no caso em apreço, ante a pretensão da autora de retificação de registro, impõe-se a incidência a distribuição por dependência do litígio reiterado ao Juízo Natural. Isto porque, ainda que seja instado a manifestar, não se averigua qualquer possibilidade de contorno do grave vício decorrente da incompetência absoluta desta Vara para dirimir a demanda, sendo, em verdade, tal procedimento mais moroso do que a mera remessa dos autos (Enunciado º 4 da ENFAM): “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” Inclusive, a corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo.7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente. Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez). Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual. Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9. Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário. Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) No caso, a parte autora veicula ação de cobrança em face do Estado de Minas Gerais-MG, indicando valor da causa no importe de R$ 30.000,00, muito inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, atualmente no importe de R$ 91.080,00. Ademais, as matérias não são aquelas que não comportam resolução na via dos Juizados, cuja competência é absoluta. Nesta linha, DECLINO do feito em favor dos Juizados desta comarca, com as estimas de praxe.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária · Outros

    Processo 1002405-58.2026.8.13.0352 distribuido para 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária na data de 04/09/2026.

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