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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Infância e Juventude
Processo 1002404-83.2026.8.26.0361 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - PROFISSIONAIS DE APOIO - D.M.C. - Na iminência de o feito ser sentenciado, baixo os autos em diligência. O Ministério Público, como custos legis é o último a falar no processo antes da sentença, conforme artigo 12 da Lei n.12.016/2009. Não cabe à parte impetrante se manifestar depois, muito menos juntar novos documentos, vez que a prova no mandamus deve vir com a inicial, ser pré-constituída. Dito de outra forma, não há previsão legal para alegações finais em sede de mandado de segurança. Em razão disso, determino à serventia que exclua dos autos a manifestação do impetrante de fl.107 e do documento de fl.108. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: HENRIQUE FONTANA DE OLIVEIRA (OAB 324913/SP), HENRIQUE FONTANA DE OLIVEIRA (OAB 324913/SP)
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