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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Processo 1002404-76.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Patricia dos Santos - A publicação de fls. 247 menciona a migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc", ou seja, uma migração futura de todos os processos. A informação, publicada em todos os processos em trâmite nesta Vara, teve apenas a finalidade de alertar os advogados sobre a necessidade de cadastro prévio no novo sistema. Em nenhum momento foi informado que este processo já havia sido migrado. Essa conclusão foi equivocadamente inferida pelo patrono da requerente. Também não houve qualquer ameaça de extinção do processo. O termo ameaça possui significado próprio e grave no meio jurídico e deve ser empregado com responsabilidade, sobretudo por profissional com formação jurídica. Não se pode qualificar como ameaça uma simples advertência sobre possível consequência prevista em lei. A extinção por abandono não constitui medida arbitrária. É consequência legal, aplicável somente quando preenchidos os requisitos do Código de Processo Civil, inclusive após a intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo. Portanto, não há irregularidade a ser afastada nem ameaça a ser reparada. Sem mais delongas, considerando que já foi apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública, em favor do réu citado por edital, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Deverão indicar, de forma clara e direta, a relação entre cada prova requerida, a questão de fato controvertida e o fato que se pretende demonstrar, justificando sua adequação e pertinência, nos termos do artigo 357, II, do CPC, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para saneamento e/ou julgamento. - ADV: JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP)
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