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TJSP · Foro de Cerqueira César - 1ª Vara
Processo 1002403-31.2025.8.26.0136 - Guarda de Família - Guarda - L.A.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONCEDER DEFINITIVAMENTE A GUARDA UNILATERAL da criança G.H.DeS.L. em favor de sua avó paterna, L.A.De.S., confirmando a tutela de urgência deferida. Expeça-se o competente Termo de Guarda Definitiva em favor da requerente. Após a disponibilização do termo, intime-se a requerente, por meio de sua patrona nomeada, para que proceda à subscrição do documento e sua respectiva juntada aos autos no prazo de 10 (dez) dias. No caso em que for proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, prevê o art. 90 que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Todavia, o § 4º do referido dispositivo legal disciplina que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Nessa esteira, considerando a natureza da demanda e a imediata anuência do requerido que viabilizou a pronta regularização da situação fática do menor (o que se equipara ao cumprimento integral da prestação reconhecida), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), diante da ausência de conteúdo patrimonial do provimento, devendo este montante ser reduzido pela metade, em estrita observância ao aludido art. 90, § 4º, do diploma processual. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor da patrona nomeada, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento da multa aplicada ao requerido e, se o caso, inscreva-se em dívida ativa. Ciência ao Ministério Público. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Dispensado o registro da sentença (art. 72, §6º, do CNSCGJ). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANA EDUARDA CINEL MANTOVANI (OAB 468466/SP)
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