Publicações do processo

1002401-69.2026.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1002401-69.2026.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Caio Fontes Lins - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Argumenta o autor, em síntese, que foi proprietário do veículo VW/GOL ROLLING STONES, Placa BQM1JO6, e que, em 11 de junho de 2022, vendeu o veículo a terceiro, entregando, na mesma oportunidade, a posse direta do automóvel ao adquirente. Ocorre que a propriedade nunca foi transferida, e diversas infrações de trânsito passaram a ser registradas no prontuário do autor, culminando, inclusive, na perda de permissão para dirigir. Destarte, pretende o reconhecimento da ausência de responsabilidade pelas infrações, a exclusão das pontuações lançadas após a alienação e a revisão do procedimento administrativo que resultou na perda de permissão para dirigir. A ação improcede. Na compra e venda de veículo automotor, não se nega que a regular propriedade do bem seja transmitida com a tradição. As obrigações advindas dessa propriedade, contudo, nem sempre se transferem de forma automática, devendo observar disposições especialmente estabelecidas em lei e, portanto, cogentes. Nesse contexto, não é admissível que o Estado seja obrigado a conhecer a transferência da propriedade. Espera-se ainda menos que seja obrigado a conhecer de tradição que, embora aperfeiçoe a transferência da propriedade, consiste no ato informal de entrega. Assim, caberia à interessada comunicar a transferência da propriedade do automóvel aos órgãos competentes - ao que se desincumbe, o requerente, dos encargos administrativos e tributários decorrentes da propriedade transmitida. Além disso, os documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar o alegado negócio jurídico, pois nada existe acerca da transferência do veículo para o nome do adquirente que teria responsabilidade pelas infrações. Ademais, o comprador sequer foi incluído no polo passivo desta ação, tampouco foram fornecidas quaisquer informações a seu respeito, como sua identidade ou possível paradeiro, ou quaisquer documentos hábeis a comprovar a verossimilhança das alegações do autor. Por sua vez, a requerida apresentou documentos que demonstram que o veículo objeto dos autos, apesar de estar em nome de terceiro - Jailton Clayton Francisco -, apresenta comunicação de venda para o autor (fls. 48). Assim, não há como se concluir pela veracidade da alegação de transferência do veículo, tampouco pela responsabilidade de terceiro pelas infrações. Por outro lado, ainda que se pudesse comprovar a transferência, é fato que o adquirente não emitiu novo CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO no prazo do Artigo 123, §1º, do CTB, de modo que caberia ao alienante comunicar a venda ao órgão fiscalizador, nos termos do Artigo 134 do CTB, sob pena de responder solidariamente pelas consequências das infrações de trânsito cometidas na condução do veículo. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido". (STJ - AGINT NO AGINT NO ARESP: 1793208 MS 2020/0307477-7, RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA, DATA DE JULGAMENTO: 04/04/2022, PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/04/2022). Portanto, com fundamento no artigo 134 do CTB, diante da ausência de comprovação da efetiva comunicação de venda pelo alienante, ora requerente, terá a responsabilidade solidária pelo pagamento das multas. Neste sentido: "Suspensão do direito de dirigir - CNH - Infrações de Trânsito cometidas pelo adquirente do veículo - Ausência de comunicação da alienação ao órgão de trânsito - Solidariedade do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que se aplica somente às multas - Pontuação não pode ser imputada ao alienante - Manutenção da sentença - Recurso não provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015761-05.2019.8.26.0482; Relator (a): José Wagner Parrão Molina; Órgão Julgador: 1ª Turma; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2020). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma da Lei nº 9.099/95. Dispensa-se a remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se P.I.C. - ADV: ANDRÉIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 424286/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.