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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002400-90.2025.8.13.0313/MGAUTOR: FILIPE NOGUEIRA QUEIROZ SILVA ADVOGADO(A): LETÍCIA CATARINA TAVARES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG205829) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR os requeridos DOUGLAS HENRIQUE COSTA RANÇÃO e RENATA VIVIAN DE ASSIS RAMALHO, de forma solidária, a pagarem ao autor a quantia de R$ 1.878,84 (mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar dos respectivos desembolsos (R$ 1.000,00 em 14/12/2024 e R$ 878,84 em 08/04/2025) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) a contar da citação válida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
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