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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002400-72.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: GRAZIELLY BIANCA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: FARMA CONDE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dcedd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por GRAZIELLY BIANCA DA SILVA OLIVEIRA em face de FARMA CONDE S/A para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de oito dias, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo: saldo de salário de 04 dias; 39 dias de aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS devido durante o vínculo; indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST; integração salarial dos valores pagos a título de "Premio" (comissões) e reflexos em DSR e feriados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, feriados, adicional noturno, gratificação de caixa (10%) e FGTS acrescido da multa de 40%; diferenças de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal com adicional de 50%, e reflexos em DSR e feriados, adicional noturno, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a dedução global dos valores pagos a idêntico título (OJ nº 415 da SBDI-1 do TST); adicional de 100% sobre as horas laboradas nos feriados trabalhados descritos na inicial sem folga compensatória, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, adicional noturno, comissões, horas extras, gratificação de caixa, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; dobra (adicional de 100%) dos domingos trabalhados em desrespeito à escala 2x1 estipulada nas normas coletivas, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, adicional noturno, gratificação de caixa, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa compensatória de 40; valores devidos a título de auxílio-alimentação pelo trabalho prestado em jornada integral aos sábados, domingos e feriados, conforme parâmetros fixados na fundamentação; multa do art. 477 da CLT, no valor de 1 salário nominal; multa normativa prevista nas CCTs (cláusulas 64ª e 65ª), em razão do descumprimento da cláusula relativa ao auxílio-alimentação aos sábados, domingos e feriados, observados os valores e parâmetros da fundamentação; anotação de baixa na CTPS da reclamante para constar como data da saída o dia 04/12/2025 (com a projeção do aviso prévio indenizado para 12/01/2026), no prazo de 8 dias após intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00 (artigos 536 e 537 do CPC). Após atingido o valor máximo, deve a secretaria realizar a anotação (CLT, artigo 39, § 1º); entrega de carta de apresentação no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00; Honorários advocatícios por ambas as partes, na forma da fundamentação, observada a gratuidade de justiça deferida. Essa sentença possui força de alvará para suprir exigências relacionadas à entrega de documentação no que tange ao saque do FGTS, sem prejuízo da análise dos requisitos e hipóteses legais para percepção dos benefícios a cargo do órgão responsável. Demais pedidos julgados improcedentes. Liquidação por simples cálculos (art. 879, CLT) e artigos, no que couber. O valor atribuído à causa é meramente estimativo e não limita a execução (art. 840, § 1º, CLT c/c art. 291 a 293 do CPC e art. 12, § 2º, IN 41/2018 do C. TST). Juros e correção monetária conforme decidido pelo E. STF na ADC nº 58. A partir do dia 30/08/2024, com a vigência da lei nº 14.905/24, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, utilizando-se como índice de juros a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Observe-se a natureza indenizatória dos juros (OJ nº 400, SDI-1, TST). Base de cálculo dos honorários advocatícios conforme OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. A atualização do FGTS segue os mesmos parâmetros (OJ nº 302, SDI, TST). Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da súmula 368 do C. TST e arts. 22 e 43 da lei 8.212/91, a cargo da reclamada. IRPF retido consoante art. 12-A da lei 7.713/88 e IN RFB nº 1500/2014. Autorizada a dedução da quota parte da autoria e observada a incidência sobre as verbas salariais. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial todas as condenações de pagar impostas, à exceção das previstas no art. 28, § 9º da lei 8.212/91. Custas de R$900,00 ao final, pela executada, calculadas sobre R$45.000,00, valor que atribuo à condenação para os fins do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FARMA CONDE S/A
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002400-72.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: GRAZIELLY BIANCA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: FARMA CONDE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dcedd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por GRAZIELLY BIANCA DA SILVA OLIVEIRA em face de FARMA CONDE S/A para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de oito dias, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo: saldo de salário de 04 dias; 39 dias de aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS devido durante o vínculo; indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST; integração salarial dos valores pagos a título de "Premio" (comissões) e reflexos em DSR e feriados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, feriados, adicional noturno, gratificação de caixa (10%) e FGTS acrescido da multa de 40%; diferenças de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal com adicional de 50%, e reflexos em DSR e feriados, adicional noturno, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a dedução global dos valores pagos a idêntico título (OJ nº 415 da SBDI-1 do TST); adicional de 100% sobre as horas laboradas nos feriados trabalhados descritos na inicial sem folga compensatória, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, adicional noturno, comissões, horas extras, gratificação de caixa, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; dobra (adicional de 100%) dos domingos trabalhados em desrespeito à escala 2x1 estipulada nas normas coletivas, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, adicional noturno, gratificação de caixa, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa compensatória de 40; valores devidos a título de auxílio-alimentação pelo trabalho prestado em jornada integral aos sábados, domingos e feriados, conforme parâmetros fixados na fundamentação; multa do art. 477 da CLT, no valor de 1 salário nominal; multa normativa prevista nas CCTs (cláusulas 64ª e 65ª), em razão do descumprimento da cláusula relativa ao auxílio-alimentação aos sábados, domingos e feriados, observados os valores e parâmetros da fundamentação; anotação de baixa na CTPS da reclamante para constar como data da saída o dia 04/12/2025 (com a projeção do aviso prévio indenizado para 12/01/2026), no prazo de 8 dias após intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00 (artigos 536 e 537 do CPC). Após atingido o valor máximo, deve a secretaria realizar a anotação (CLT, artigo 39, § 1º); entrega de carta de apresentação no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00; Honorários advocatícios por ambas as partes, na forma da fundamentação, observada a gratuidade de justiça deferida. Essa sentença possui força de alvará para suprir exigências relacionadas à entrega de documentação no que tange ao saque do FGTS, sem prejuízo da análise dos requisitos e hipóteses legais para percepção dos benefícios a cargo do órgão responsável. Demais pedidos julgados improcedentes. Liquidação por simples cálculos (art. 879, CLT) e artigos, no que couber. O valor atribuído à causa é meramente estimativo e não limita a execução (art. 840, § 1º, CLT c/c art. 291 a 293 do CPC e art. 12, § 2º, IN 41/2018 do C. TST). Juros e correção monetária conforme decidido pelo E. STF na ADC nº 58. A partir do dia 30/08/2024, com a vigência da lei nº 14.905/24, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, utilizando-se como índice de juros a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Observe-se a natureza indenizatória dos juros (OJ nº 400, SDI-1, TST). Base de cálculo dos honorários advocatícios conforme OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. A atualização do FGTS segue os mesmos parâmetros (OJ nº 302, SDI, TST). Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da súmula 368 do C. TST e arts. 22 e 43 da lei 8.212/91, a cargo da reclamada. IRPF retido consoante art. 12-A da lei 7.713/88 e IN RFB nº 1500/2014. Autorizada a dedução da quota parte da autoria e observada a incidência sobre as verbas salariais. 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