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1002399-22.2023.5.02.0608

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv-Ag AIRR 1002399-22.2023.5.02.0608 EMBARGANTE: TKJ GERENCIAMENTO LTDA EMBARGADO: RENATO RODRIGUES FRANCISCO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1002399-22.2023.5.02.0608 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/esc DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que “Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das recorrentes, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial ou na identidade societária, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta”. 2. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1002399-22.2023.5.02.0608, em que são EMBARGANTES TKJ GERENCIAMENTO LTDA e FINITA GERENCIAMENTO E PARTICIPACOES LTDA e é EMBARGADO RENATO RODRIGUES FRANCISCO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as rés embargam de declaração alegando que a invocação à Súmula 126 do TST cerceia seu direito de defesa; sustenta violações legais e constitucionais, bem como argumenta que o grupo econômico foi reconhecido em suposições. Não há nenhuma omissão. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que “Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das recorrentes, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial ou na identidade societária, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta”. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TKJ GERENCIAMENTO LTDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv-Ag AIRR 1002399-22.2023.5.02.0608 EMBARGANTE: TKJ GERENCIAMENTO LTDA EMBARGADO: RENATO RODRIGUES FRANCISCO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1002399-22.2023.5.02.0608 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/esc DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que “Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das recorrentes, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial ou na identidade societária, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta”. 2. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1002399-22.2023.5.02.0608, em que são EMBARGANTES TKJ GERENCIAMENTO LTDA e FINITA GERENCIAMENTO E PARTICIPACOES LTDA e é EMBARGADO RENATO RODRIGUES FRANCISCO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as rés embargam de declaração alegando que a invocação à Súmula 126 do TST cerceia seu direito de defesa; sustenta violações legais e constitucionais, bem como argumenta que o grupo econômico foi reconhecido em suposições. Não há nenhuma omissão. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que “Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das recorrentes, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial ou na identidade societária, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta”. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RENATO RODRIGUES FRANCISCO

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