2026-09-16 · TJSP
Processo 1002398-84.2026.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Fabricio Assad - ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outro - Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, pelo qual pretende a parte autora a imediata cessação da cobrança do ICMS incidente sobre a energia ativa compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, relativamente às três unidades consumidoras indicadas na inicial, todas enquadradas na modalidade de microgeração distribuída. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos que, nesta fase de cognição sumária, não se encontram reunidos. A pretensão envolve matéria tributária de elevada indagação, referente à definição da base de cálculo do ICMS nas operações com microgeração distribuída, submetida ao regime da Lei nº 14.300/2022, cujo deslinde depende de exame aprofundado da legislação estadual, notadamente do alcance da isenção prevista no art. 166 do Anexo I do RICMS/SP, da sistemática de faturamento adotada pela distribuidora e da própria natureza jurídica da energia injetada e posteriormente compensada. Some-se que a própria concessionária já promove o estorno parcial do imposto na linha "Energia Atv Injetada GD II", de modo que a controvérsia se restringe ao resíduo remanescente incidente sobre a parcela da TUSD, circunstância que reclama contraditório e ampla defesa antes de qualquer juízo definitivo. Também não há perigo de dano. O impacto mensal apontado na própria inicial é de pequena monta e não compromete a subsistência da parte autora, tampouco enseja risco de suspensão do fornecimento ou de inscrição em cadastros de inadimplentes, já que as faturas vêm sendo regularmente quitadas, certo que eventual procedência assegurará a repetição integral do indébito, devidamente atualizado. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, cite-se a ré Fazenda Pública, eletronicamente, com as advertências de praxe, para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias e os demais requeridos para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Retire-se a tarja de urgência. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)