Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
Processo 1002398-37.2023.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Guilherme Souza Costa Comercio de Veiculos - Vistos. Indefiro o pedido formulado pela parte ré a fls. 118/129 (reiterado a fl. 154) referente à substituição da restrição judicial de circulação por restrição apenas de transferência via sistema RENAJUD. Trata-se de ação de busca e apreensão regida pelo rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, na qual a ordem restritiva de circulação constitui instrumento legal legítimo para compelir o devedor ao adimplemento e viabilizar a apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 139, IV, do Código de Processo Civil), notadamente diante das sucessivas tentativas inexitosas de localização pelas vias ordinárias (fls. 69, 93 e 104). Inaplicável à espécie o princípio da menor onerosidade da penhora previsto nos artigos 805 e 847 do Código de Processo Civil, próprio da execução por quantia certa, não se afigurando admissível que o devedor fiduciante, confessadamente inadimplente e sem purgar a mora, pretenda afastar a constrição para continuar usufruindo livremente de bem que pertence resoluvelmente ao credor fiduciário. No mais, afasto a alegação de concordância tácita, tendo em vista a expressa oposição manifestada pela credora fiduciária a fls. 155/156. Por outro lado, diante do comparecimento espontâneo da parte devedora aos autos, postulando a liberação do licenciamento para uso do veículo, evidencia-se que esta detém a posse direta ou tem ciência inequívoca de sua localização. Em atenção aos deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º, 6º e 77, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/1969), incumbe à requerida colaborar para a efetividade do provimento jurisdicional. Pelo exposto: a) indefiro o pleito de desbloqueio ou alteração da restrição RENAJUD formulado pela requerida; b) intime-se a parte ré, por meio de seus advogados constituídos via DJEN, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o paradeiro exato do veículo objeto da lide ou proceda à sua entrega ao depositário indicado pelo credor (fl. 70), sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 77, IV e § 2º, do CPC) e adoção de medidas indutivas ou coercitivas necessárias à efetivação da tutela (art. 139, IV, do CPC); c) sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos certidão ou informe acerca do andamento da Carta Precatória distribuída perante a Comarca de São Caetano do Sul (fls. 115/117). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1002398-37.2023.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Guilherme Souza Costa Comercio de Veiculos - Vistos. Indefiro o pedido formulado pela parte ré a fls. 118/129 (reiterado a fl. 154) referente à substituição da restrição judicial de circulação por restrição apenas de transferência via sistema RENAJUD. Trata-se de ação de busca e apreensão regida pelo rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, na qual a ordem restritiva de circulação constitui instrumento legal legítimo para compelir o devedor ao adimplemento e viabilizar a apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 139, IV, do Código de Processo Civil), notadamente diante das sucessivas tentativas inexitosas de localização pelas vias ordinárias (fls. 69, 93 e 104). Inaplicável à espécie o princípio da menor onerosidade da penhora previsto nos artigos 805 e 847 do Código de Processo Civil, próprio da execução por quantia certa, não se afigurando admissível que o devedor fiduciante, confessadamente inadimplente e sem purgar a mora, pretenda afastar a constrição para continuar usufruindo livremente de bem que pertence resoluvelmente ao credor fiduciário. No mais, afasto a alegação de concordância tácita, tendo em vista a expressa oposição manifestada pela credora fiduciária a fls. 155/156. Por outro lado, diante do comparecimento espontâneo da parte devedora aos autos, postulando a liberação do licenciamento para uso do veículo, evidencia-se que esta detém a posse direta ou tem ciência inequívoca de sua localização. Em atenção aos deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º, 6º e 77, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/1969), incumbe à requerida colaborar para a efetividade do provimento jurisdicional. Pelo exposto: a) indefiro o pleito de desbloqueio ou alteração da restrição RENAJUD formulado pela requerida; b) intime-se a parte ré, por meio de seus advogados constituídos via DJEN, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o paradeiro exato do veículo objeto da lide ou proceda à sua entrega ao depositário indicado pelo credor (fl. 70), sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 77, IV e § 2º, do CPC) e adoção de medidas indutivas ou coercitivas necessárias à efetivação da tutela (art. 139, IV, do CPC); c) sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos certidão ou informe acerca do andamento da Carta Precatória distribuída perante a Comarca de São Caetano do Sul (fls. 115/117). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP)