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TJMG · 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002397-81.2026.8.13.0352/MG AUTOR: MANOEL PEREIRA DE MAGALHAES ADVOGADO(A): THAISA NASCIMENTO DA SILVA (OAB MG138823) DECISÃO Em que pese já tenha DEFERIDO em outras passagens, seguindo entendimento do magistrado antecedente, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência para mera exibição documental, dado que a referida é meramente probatória, cabendo ao requerido colacionar o documento de forma independe da medida liminar, sob pena de improcedência, dado o ônus da prova, sendo esta penalidade suficiente para coagi-la a exibir. Assim, desnecessária a concessão de tutela sob pena de multa. DEFIRO a prioridade na tramitação e a gratuidade de justiça. ANOTE-SE. Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável. Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc. II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar. No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
TJMG · 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária · Outros
Processo 1002397-81.2026.8.13.0352 distribuido para 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária na data de 04/09/2026.
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