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1002397-24.2025.8.26.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cerqueira César - 2ª Vara

    Processo 1002397-24.2025.8.26.0136 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.R. - M.A.S. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para determinar à parte ré que disponibilize professor auxiliar, na sala de aula, para atendimento das necessidades pedagógicas do requerente, sem caráter de exclusividade, sob pena de multa cominatória. Eventuais valores apurados em decorrência da incidência de astreintes, se o caso, deverão ser destinados ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, nos precisos termos do art. 214 da Lei nº 8.069/90. Confirmo a tutela antecipada deferida parcialmente às fls. 46/50. Ação isenta de custas, na forma do art. 141, § 2º, do ECA. Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, assegurando-se, destarte, remuneração condigna ao profissional, ante o proveito econômico inestimável da lide. Deixo de determinar a submissão a reexame necessário, uma vez que a ação, "objetivando a disponibilização de professor auxiliar, possui conteúdo econômico mensurável, ainda que da sentença não conste a expressão nominal do valor do direito perseguido, sendo possível calcular o proveito econômico desta sentença condenatória mediante meros cálculos aritméticos, de sorte a permitir a análise da dispensa, ou não, da remessa necessária, já que se trata de iliquidez aparente. E, como o conteúdo econômico da sentença condenatória em voga [que se confunde com o custo da disponibilização do professor auxiliar, no período de um ano, considerando o piso salarial da categoria]" é inferior ao patamar estipulado pelo inciso III do §3º do artigo 496 do CPC, desnecessária a remessa necessária (cf. TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1008416-79.2020.8.26.0602, Rel. Des. Francisco Bruno, Câmara Especial, j. 03.07.2023). Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) defensor(a) dativo(a), se o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FLÁVIA APARECIDA SILVEIRA (OAB 498829/SP), FLÁVIA APARECIDA SILVEIRA (OAB 498829/SP)

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