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Processo 1002396-85.2026.8.11.0018

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1002396-85.2026.8.11.0018. AUTOR: MARCEL PASCOSKI LUCIO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos etc. Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que foi determinado à parte autora (id. 245576184) a regularização da inicial, para trouxesse aos autos a inscrição suplementar. Contudo, apesar de devidamente intimado, o patrono tão somente substabeleceu novo patrono, sem a apresentação da suplementar. Saliento que, o Código de Ética e Disciplina da OAB, nos casos de substabelecimento sem reservas, assim dispõe: Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Deste modo, é evidente a ausência de cumprimento dos requisitos dispostos pelo Código de Ética e disciplina da OAB. Ademais, o Código de Processo Civil, no art. 321 que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. E no parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por outro lado, dispõe ainda o Código de Processo Civil no art. 485 que “O juiz não resolverá o mérito quando: Inc. I: indeferir a petição inicial;...” Ante o exposto, despicienda maiores considerações e, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento do feito. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícias, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95) Intime-se. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito Vistos etc. Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que foi determinado à parte autora (Id. 231825636) a regularização da inicial nos seguintes aspectos: A) Procuração atualizada; B) certidão simplificada; Contudo, apesar de devidamente intimado do despacho a parte autora deixou de cumprir a determinação, mantendo-se inerte. O Código de Processo Civil, no art. 321 que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. E no parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por outro lado, dispõe ainda o Código de Processo Civil no art. 485 que “O juiz não resolverá o mérito quando: Inc. I: indeferir a petição inicial;...” Ante o exposto, desnecessárias considerações outras, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento do feito. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito Vistos, etc. Para melhor clareza da Sentença, faço a análise por tópicos. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO In casu, verifica-se a composição entre as partes, que transigiram, conforme minuta de acordo no Id. 74423884. Dessarte, foi determinado conforme Decisão Id. 77676640, que deveria ser apresentando novo termo de acordo, ou requerendo o que entender de direito, sob pena de prosseguimento da execução pois o acordo foi pactuado com terceiro estranho à lide, senhor João Felipe Monteiro Camargo. Todavia, a parte exequente apenas se manifestou alegando: “(...)que CRIS ARICLE MONTEIRO DE BARROS HERRERA consta como fiadora do senhor JOÃO MONTEIRO CAMARGO(...)”. É a síntese do necessário. Dessa forma, DEIXO DE HOMOLOGAR O PEDIDO DE ACORDO uma vez que não há documentos que comprovem a relação jurídica processual do Senhor JOÃO MONTEIRO CAMARGO com a parte exequente. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO Tendo em vista, o requerimento de desistência da ação caso o pedido de acordo não fosse homologado. (Id. 78239669) Passo a decidir. Conforme bem preceitua o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;” Ora, no caso em tela verifica-se que o autor peticionou no movimento Id. 78239669 pleiteando a extinção da presente ação. Logo, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando aquele que mais deveria ter interesse em seu término, perdeu o interesse na análise do mérito da presente ação. Isto posto, e com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o pedido de desistência. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n°9.099/95. Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito

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