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TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara
Processo 1002395-65.2018.8.26.0438 - Monitória - Duplicata - Via Safra Comércio de Produtos Agropecuários Eireli - Andrea Barbosa Calixto Lemos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e converto o mandado monitório em mandado executivo do valor histórico de R$ 23.857,87, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser atualizado monetariamente segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros moratórios desde a última atualização, conforme planilha de fls. 20 e 23, evitando-se bis in idem. A partir de 30.08.2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA). Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados com base no artigo 85, §2º do diploma processual civil em 10% sobre o valor da condenação. Anoto que eventual cumprimento de sentença deve ser instaurado por meio de incidente processual, observando-se os termos do Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado CG n. 1789/2017 Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SIMONE CRISTINA DO NASCIMENTO LEMES (OAB 175998/SP), MARCO ANTONIO PALIOTTA FERRITE (OAB 387645/SP)
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