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TJSP · Foro de Jandira - 1ª Vara
Processo 1002395-50.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hellen Hiala Morbek Terciano - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvido, por inadimplemento imputável às rés, o contrato de aquisição da unidade autônoma nº 53, bloco 01, quinto pavimento, do empreendimento Vista Club, celebrado com a autora; b) condenar solidariamente as rés ÍCONE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e ZATS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. a restituírem integralmente à autora os valores que tenham efetivamente recebido em razão do contrato, a serem apurados em liquidação, mediante os comprovantes juntados aos autos, vedada qualquer retenção; c) determinar que sobre cada parcela incidam correção monetária desde o respectivo desembolso e juros moratórios legais a partir da citação, d) determinar que as rés se abstenham de promover cobranças próprias decorrentes do contrato ora resolvido ou de inserir o nome da autora em cadastros restritivos em razão de obrigações diretamente relacionadas ao referido instrumento, promovendo a exclusão de eventual anotação que tenham realizado pelo mesmo fundamento. Ficam excluídos da condenação os valores pagos exclusivamente à Caixa Econômica Federal ou a outros terceiros, bem como os encargos inerentes ao contrato de financiamento não recebidos pelas rés. Em razão da sucumbência mínima da autora quanto ao núcleo econômico da demanda, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Porfim,restaaadvertênciaàs partes de queadecisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo queaoposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabívelaplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: VANDERLEI CILIATO ROSSO (OAB 242896/SP)
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