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1002395-30.2026.4.01.3505

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO

    Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002395-30.2026.4.01.3505 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SIMONIA FLORES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI LAZARO MOTA OLIVEIRA - GO39715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SIMONIA FLORES LIMA YURI LAZARO MOTA OLIVEIRA - (OAB: GO39715) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285220900 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO Nº 1002395-30.2026.4.01.3505 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Urbano (art. 60)] AUTOR: SIMONIA FLORES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício, conforme quadro resumo em anexo. O INSS apresentou proposta de acordo por escrito, a qual foi aceita pelo requerente, consoante manifestação. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. O INSS deverá comprovar nos autos a implantação do benefício em favor do requerente, nos termos do ajuste e, ausente cláusula que disponha sobre o prazo para implantação, o INSS deverá ser intimado para que proceda à implantação no prazo de 60 (sessenta) dias. Carreado o contrato de honorários aos autos até a data da emissão da requisição de pagamento, considerando que o advogado faz jus sobre o valor acordado em contrato de honorários, defiro desde já o destacamento da verba honorária, a qual limito a 30%(trinta) do crédito que o autor tem a receber. Fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente, para fins de celeridade processual. Após, nada sendo requerido, expeça-se a RPV. Sem custas. Intimem-se. Cumprido, integralmente, o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Processo assinado eletronicamente. Uruaçu-Go, na data infra. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO Nº 1002395-30.2026.4.01.3505 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Urbano (art. 60)] AUTOR: SIMONIA FLORES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício, conforme quadro resumo em anexo. O INSS apresentou proposta de acordo por escrito, a qual foi aceita pelo requerente, consoante manifestação. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. O INSS deverá comprovar nos autos a implantação do benefício em favor do requerente, nos termos do ajuste e, ausente cláusula que disponha sobre o prazo para implantação, o INSS deverá ser intimado para que proceda à implantação no prazo de 60 (sessenta) dias. Carreado o contrato de honorários aos autos até a data da emissão da requisição de pagamento, considerando que o advogado faz jus sobre o valor acordado em contrato de honorários, defiro desde já o destacamento da verba honorária, a qual limito a 30%(trinta) do crédito que o autor tem a receber. Fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente, para fins de celeridade processual. Após, nada sendo requerido, expeça-se a RPV. Sem custas. Intimem-se. Cumprido, integralmente, o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Processo assinado eletronicamente. Uruaçu-Go, na data infra. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO JUIZ FEDERAL

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