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1002394-86.2020.4.01.3818

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1002394-86.2020.4.01.3818/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002394-86.2020.4.01.3818/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: NEUSA DURAES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): VANIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG168304) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. DOCÊNCIA E ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. TEMA 965/STF. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O RGPS POR CERTIDÃO E DEMAIS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PELO ENTE PÚBLICO. QUESTÃO A SER SOLUCIONADA ENTRE O ENTE E O INSS. CÔMPUTO DE MAIS DE 25 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR NA DER. TEMA 1.091/STF. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço/contribuição de professor os períodos de 15/12/1993 a 03/03/2016 e 28/12/2016 a 12/11/2019 e, consequentemente, conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a contar da DER (04/12/2019). 2. O INSS sustenta a ausência de tempo de contribuição suficiente até a DER ou até a vigência da EC 103/2019, a impossibilidade de cômputo de períodos laborados fora da docência direta e a necessidade de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para viabilizar a compensação financeira entre os sistemas previdenciários. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos controvertidos podem ser computados como tempo de serviço/contribuição de professor; (ii) saber se as atividades de coordenação exercidas em estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental podem integrar o tempo exigido para a aposentadoria de professor; e (iii) saber se a ausência de comprovação de recolhimentos previdenciários pelo ente municipal e de CTC impede o reconhecimento do tempo e a concessão do benefício. III. Razões de decidir 4. Até a EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição do professor exigia 30 anos de contribuição, para homens, e 25 anos, para mulheres, exclusivamente em funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Após a reforma, passaram a incidir os requisitos estabelecidos no novo regime constitucional, inclusive a idade mínima e o tempo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, observada a disciplina constitucional aplicável. 5. Conforme a tese firmada pelo STF no Tema 965 da repercussão geral, o tempo de efetivo exercício do professor compreende, além da docência, as atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 6. A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Arinos comprova o exercício do cargo de professor PI, vinculado ao ensino infantil/fundamental, no período de 15/12/1993 a 01/10/2019. A Declaração de Tempo de Serviço demonstra a vinculação da parte autora ao RGPS, diante da inexistência de regime próprio de previdência social no Município, e os demonstrativos de pagamento comprovam a manutenção do vínculo até dezembro de 2019. 7. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo ente municipal não pode ser oposta ao segurado para impedir o reconhecimento do tempo de serviço e a concessão do benefício, cabendo ao INSS adotar as medidas necessárias para o acerto das contribuições diretamente com o ente responsável. 8. As atividades de coordenação exercidas pela parte autora no estabelecimento de ensino também podem ser computadas como tempo de serviço de professor, nos termos da orientação vinculante estabelecida pelo STF no Tema 965. 9. Computados os períodos controvertidos, a parte autora totaliza, na DER de 04/12/2019, mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição de professor, fazendo jus ao benefício concedido na sentença. A exigência de CTC não constitui óbice ao reconhecimento do tempo quando os documentos apresentados demonstram a vinculação ao RGPS e o efetivo exercício da atividade. IV. Dispositivo 10. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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