2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002394-42.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WERBET JOSE SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONCILENE DE OLIVEIRA - MA27161 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial à pessoa com deficiência. Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas. Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa; vulnerabilidade socioeconômica. Na espécie, a parte autora não comprovou impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Segundo o laudo médico judicial, a enfermidade, lesão ou condição clínica não a incapacita para o trabalho e para a vida independente por prazo igual ou superior a 02 anos, não comprometendo sua integração social. Com efeito, o perito médico judicial no campo de outras observações/comentários atestou o seguinte (Id 2275484029): Outras observações/comentários: As sequelas observadas possuem caráter predominantemente anatômico e cicatricial, sem repercussão funcional significativa. Não foram constatados déficits motores, neurológicos ou limitações objetivas capazes de comprometer a autonomia ou a capacidade funcional do periciando. Na presente avaliação não há incapacidade laborativa, tampouco impedimento de longo prazo. (grifos no original) Em relação à impugnação ao laudo médico judicial, rejeito-a. Com efeito, não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova. Nesse aspecto, ressalto que os documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo. Insta assinalar que a existência de doença, condição clínica ou lesão, por si só, não implica o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo exigido para a concessão do benefício assistencial (LOAS). É necessário verificar, à luz das circunstâncias concretas e das provas dos autos, se a condição apresenta duração e repercussão suficientes e se, em interação com as barreiras existentes, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Assim, a situação médica da parte autora, embora relevante, não basta isoladamente para caracterizar o requisito legal do benefício assistencial. Em outras palavras, nem toda pessoa em situação de vulnerabilidade acometida por doença, condição clínica ou lesão terá direito ao benefício assistencial, pois o diagnóstico, por si só, não caracteriza deficiência para fins da LOAS. Exige-se impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, rejeita-se a impugnação. Portanto, ausente o requisito para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, não merece prosperar a pretensão veiculada na petição inicial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo.