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1002393-65.2023.8.26.0456

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1002393-65.2023.8.26.0456/SP AUTOR: D C MACHADO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB SP262033) ADVOGADO(A): WILLIAN LIMA GUEDES (OAB SP294664) ADVOGADO(A): CÉLIO PAULINO PORTO (OAB SP313763) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP471693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e dou-lhes provimento para suprir a omissão: "Assim, rejeita-se a pretensão de rescisão contratual formulada na inicial, por ausência de regular constituição em mora do requerido, nos termos dos arts. 32 e 49 da Lei nº 6.766/1979. cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo incabível a suspensão do feito para suprir a omissão após a citação". No mais, permanece a sentença/decisão tal como foi proferida. Int. Pirapozinho, 03 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1002393-65.2023.8.26.0456/SP AUTOR: D C MACHADO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB SP262033) ADVOGADO(A): WILLIAN LIMA GUEDES (OAB SP294664) ADVOGADO(A): CÉLIO PAULINO PORTO (OAB SP313763) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP471693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e dou-lhes provimento para suprir a omissão: "Assim, rejeita-se a pretensão de rescisão contratual formulada na inicial, por ausência de regular constituição em mora do requerido, nos termos dos arts. 32 e 49 da Lei nº 6.766/1979. cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo incabível a suspensão do feito para suprir a omissão após a citação". No mais, permanece a sentença/decisão tal como foi proferida. Int. Pirapozinho, 03 de setembro de 2026

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