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1002392-64.2020.4.01.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1002392-64.2020.4.01.3803/MG EXECUTADO: DINELCI JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIA BORGES MARTINS DA SILVA (OAB MG099572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução movida pelo INSS em face de DINELCI JOSE DA SILVA referente à devolução de valores recebidos por força de antecipação de tutela jurisdicional posteriormente revogada. O exequente requereu a intimação do devedor para pagamento do débito e, restando a medida infrutífera, pugnou pela penhora online por meio do BACENJUD, o bloqueio de veículos por meio do RENAJUD e a solicitação das declarações de imposto de renda por meio do INFOJUD. O executado reconheceu a legitimidade do débito, mas requereu que o pagamento se dê, exclusivamente, por meio do desconto mensal de até 30% no valor do benefício previdenciário recebido, respeitado o salário mínimo (evento 32, DOC1). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. A propósito do tema, confira-se a redação dada à tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Pois bem. Conforme expressamente consignado na tese reproduzida, o desconto em benefício é uma faculdade e não uma obrigação, razão pela qual não há que se falar em exclusividade da medida, tampouco em óbice à utilização concomitante de outros meios executivos, podendo o credor adotar aqueles que reputar mais eficazes à satisfação do seu crédito. Confiram-se recentes julgados acerca da questão: PROCESSUAL CIVIL . PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. TEMA 692/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1306, pacificou o entendimento de que é legítima a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos quando o agravo interno se limita a repetir argumentos já analisados, sem apresentar fato novo ou razão jurídica relevante capaz de infirmar o julgado . A revogação de tutela provisória que antecipou o pagamento de benefício previdenciário obriga a parte autora a devolver os valores recebidos, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692. A previsão de desconto em benefício ativo, contida no Tema 692/STJ, constitui uma modalidade de satisfação do crédito, não excluindo a possibilidade de sua cobrança por meio de cumprimento de sentença e a utilização dos meios executivos disponíveis ao credor. Agravo interno desprovido. (TRF-3 - AI: 50066062620264030000, Relator.: Desembargador Federal CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2026, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692 DO STJ . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: [...] IV . DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração negados provimento.Tese de julgamento: 10. A tese firmada no Tema 692 do STJ, que permite a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos indevidamente, não limita os meios executivos ao desconto de 30% em benefício ativo, sendo possível a penhora de percentual do benefício da devedora, observada a ordem de preferência e a possibilidade de o executado comprovar impenhorabilidade . (TRF-4 - AG: 50414232620254040000 RS, Relator.: CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 14/04/2026, 10ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2026. Grifei.) Em decisão monocrática a cujos fundamentos adiro integralmente, o desembargador DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, no âmbito do TRF-6, entendeu que [...] o Superior Tribunal de Justiça não afirmou que a restituição dos valores deva ocorrer exclusivamente mediante descontos incidentes sobre benefício previdenciário ativo. A expressão "exclusivamente" não consta da redação oficial do precedente repetitivo. Ao contrário, a tese estabelece que a restituição pode ocorrer por meio de desconto limitado a 30% (trinta por cento) do benefício eventualmente percebido pela parte, sem afastar a possibilidade de utilização dos demais meios executivos previstos na legislação processual. Assim, não há qualquer vedação à adoção das medidas executivas postuladas pelo agravante, como pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, especialmente quando destinadas a conferir efetividade ao cumprimento de sentença. Com efeito, a restituição do crédito poderá ocorrer tanto mediante desconto sobre benefício previdenciário, observado o limite máximo fixado pela jurisprudência, quanto por meio dos atos executivos típicos previstos no Código de Processo Civil, sempre que necessários à satisfação da obrigação [...] (TRF-6 - AI: 60129679220254060000 MG, Relator.: DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2026, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 03/08/2026) Fixadas essas premissas, indefiro os pedidos formulados pelo executado (evento 32, DOC1), reportando-me aos fundamentos acima reproduzidos e determino, com fundamento no art. 523 do CPC, que seja reiterada a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do débito. Não comprovado o pagamento do débito, venham os autos conclusos para análise das medidas constritivas requeridas. Intime-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.

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