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1002392-21.2016.5.02.0464

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/drca/pat I - AGRAVO DA RECLAMADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DO TRABALHO. REGULAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo conhecido e provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que "o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido" (Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2.2. No caso em tela, em que incontroverso que o reclamante atuava como operador de empilhadeiras, o TRT manteve o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade, sob o fundamento de "pouquíssimo tempo despendido pelo reclamante em área de risco" durante o abastecimento. 2.3. Como se observa, a decisão regional contraria o precedente vinculante firmado pelo TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE PROCESSUAL (ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT). MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Acerca da questão preliminar de "cerceamento de defesa", o TRT concluiu que a decisão de primeiro grau observou o princípio do livre convencimento motivado do juiz, fundamento este não atacado, especificamente, pela ora agravante nas razões de revista. Inobservância do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. 3.2. Quanto ao mérito da controvérsia, a parte nem sequer transcreveu, nas razões de revista, os fundamentos adotados pelo TRT para manter o deferimento do adicional de insalubridade. Inobservância do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, neste particular. 3.3. Assim, não é possível delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado, o que inviabiliza a verificação do adequado prequestionamento da questão em debate. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DO TRABALHO. REGULAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DO TRABALHO. REGULAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de norma coletiva que elasteceu o tempo previsto no artigo 58, § 1º, da CLT para o cômputo dos minutos residuais. 1.2. A autonomia negocial coletiva tem disposição constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), de modo a permitir a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta, como o são aqueles tratados no caso em comento. 1.3. À luz de tal tese, é possível a adoção, pela via coletiva, de parâmetros de aferição de jornada extraordinária distintos do estipulado pelo art. 58, § 1°, da CLT. Precedentes. 1.4. No caso em tela, o TRT afastou a validade das normas coletivas aplicáveis à situação, ao fundamento de que estabelecem "patamar bem superior ao da Súmula 366 do C. TST e ao do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT". 1.5. Logo, considerando-se o precedente vinculante do STF, bem como a natureza disponível dos minutos residuais, uma vez que o direito não conta com proteção constitucional, é de se entender que o TRT julgou em desconformidade com o referido entendimento, motivo pelo qual a decisão regional merece reforma, no particular. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1002392-21.2016.5.02.0464, em que é Agravante e Recorrente MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e é Agravado e Recorrido LUIZ CARLOS DELVEQUIO. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada e conheci do recurso de revista do reclamante. Irresignada, a ré interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DA RECLAMADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. Em razão da devolutividade estrita, inerente aos recursos de natureza extraordinária, serão examinadas unicamente as matérias expressamente renovadas na minuta de agravo. MÉRITO MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DO TRABALHO. REGULAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos: "I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: 'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/09/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/08/2019 - id. 4c3f3af). Regular a representação processual, id. ID. 14e1207 - Pág. 3. Satisfeito o preparo (id(s). 1573df1 e 6cd29de). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais. Novamente, o reexame pretendido encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333, do C. TST, pois o entendimento consignado no v. acórdão está em consonância com a Súmula 366 da Corte Superior. DENEGO seguimento'. II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III - MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submetem-se os apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual 'O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica'. De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política. Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento dos recursos de revista. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento aos agravos de instrumento". A ré insiste que restou "superado nos autos que o agravado não estava à disposição da empregadora nos minutos que antecediam e sucediam a jornada", bem como que "há previsão específica nos Acordos Coletivos de Trabalho acerca do tema", de modo que a condenação ao pagamento de tempo extra residual deveria ser excluída, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Indica violação dos arts. 7°, XIII e XXVI, da Constituição Federal; 8°, § 3°, 58, § 2º, e 611-A, I, da CLT; 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 366 do TST. Ao exame. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de norma coletiva que elasteceu o tempo previsto no artigo 58, § 1º, da CLT para o cômputo dos minutos residuais. Reconheço, de plano, a transcendência jurídica da controvérsia. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (grifo acrescido). Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, 'havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)'. No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: '[...] Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).' Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, parâmetro seguro pode ser encontrado no art. 611-A da CLT: 'A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; Diante da ausência de modulação, a decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) tem aplicabilidade imediata e geral sobre todos os processos em curso, ainda que versem sobre contrato de trabalho anterior à entrada em vigência da Lei 13.467/2017. Nesse sentido, é possível a adoção, pela via coletiva, de parâmetros de aferição de jornada extraordinária distintos do estipulado pelo art. 58, § 1°, da CLT. Cito os seguintes julgados desta Corte, em casos análogos, sem grifos no original: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando os minutos residuais de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No presente caso, registrado a existência de norma coletiva afastando os minutos residuais como tempo à disposição da empregadora, o TRT decidiu em conformidade com tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Precedente. Recurso de revista não conhecido." (RR-10010-20.2017.5.03.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Assim, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais. 3. Não obstante, repisa-se, em que pese seja válida a norma coletiva que dispõe atinente à limitação dos minutos residuais, a norma coletiva em questão não socorre a parte ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, 'nem todos os minutos residuais foram utilizados 'ara fins particulares' uma vez que o reclamante realizou atividades relacionadas à troca de uniforme, colocação de EPIs e ao deslocamento até o posto de trabalho'.4. Assim, há de se manter a condenação da agravante ao pagamento dos minutos residuais, tendo em vista que o autor realizava atividades que não são do seu interesse particular ou conveniência, mas da própria empresa, e a norma coletiva não contempla as atividades realizadas no interesse da ré como aquelas fora do alcance do conceito legal de tempo à disposição do empregado. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0012400-48.2015.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MINUTOS RESIDUAIS - ELASTECIMENTO DO TEMPO PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 -TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no tema 1046 de repercussão geral, 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. É válida a norma coletiva que elastece o tempo previsto no artigo 58, § 1º, da CLT para o cômputo dos minutos residuais, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de Revista não conhecido." (RR-0010129-85.2023.5.03.0087, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/11/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '.II. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao invalidar a norma coletiva que dispôs acerca dos minutos residuais de início e término da jornada de trabalho, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Afrontou, assim, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-0010244-34.2019.5.03.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2025). "RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. É válida norma coletiva que disciplinou os minutos residuais, tendo em vista que não se trata de direito indisponível, previsto constitucionalmente, infenso à negociação coletiva, conforme parâmetros definidos pelo STF no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista não conhecido." (RR-421-51.2015.5.17.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/05/2024). No caso em tela, o TRT afastou a validade das normas coletivas aplicáveis à situação, consoante se extrai do trecho transcrito pela ré (fls. 1.004/1.005), nos termos do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, com destaques ora acrescidos: "De forma correta, a r. sentença 'a quo' julgou procedente o pedido de pagamento de minutos que antecedem e sucedem a jornada, realizados no trajeto da portaria ao setor de trabalho (8 minutos na entrada e 8 minutos na saída), visto que a reclamada não comprovou tempo menor. Com relação as cláusulas das convenções coletivas mencionadas no recurso ordinário, que estabelecem o limite mínimo diário de 60 minutos, no início ou no término da jornada, para fins de pagamento de horas extras, entendo que as mesmas não prevalecem, por estabelecer patamar bem superior ao da Súmula 366 do C. TST e pelo artigo 58, parágrafo 1º da CLT, que fixam em cinco minutos na entrada e saída, totalizando 10 minutos diários. É certo que o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal reconhece os acordos e convenções coletivas. Mas as disposições negociadas por essas vias não podem contrariar os princípios básicos que regem o Direito do Trabalho, em virtude da natureza protetiva, não havendo como privilegiar disposições coletivas em detrimento de normas estatais, de observação e aplicação obrigatórias, mais benéficas ao trabalhador. Esse é o entendimento já cristalizado na Súmula nº 449 do C. TST: '449. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei nº 10.243, de 19.06.2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014) A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Logo, considerando-se o precedente vinculante do STF, bem como a natureza disponível dos minutos residuais, uma vez que o direito não conta com proteção constitucional, é de se entender que o TRT julgou em desconformidade com o referido entendimento. Assim, ante a aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo para determinar o regular processamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Por meio da decisão monocrática ora atacada, conheci do recurso de revista do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. SÚMULA 364, I, DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em recurso de revista, com destaques (art. 896, §1º-A, I, da CLT - fls. 1026/1028-PE): 'Adicional de periculosidade. O recorrente não se conforma com a condenação no pagamento do adicional de periculosidade. Argumenta ser incontroverso que o autor abastecia a empilhadeira operada durante a jornada de trabalho, pelo menos uma vez por dia, três vezes por semana, sendo que cada abastecimento demandava, em média, dez minutos. No caso sob exame foi realizada prova técnica, com vistoria in loco. O laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade na função exercida pelo reclamante. Isso porque conforme constou no item 8.2 do laudo pericial: 'O reclamante alega em sua inicial, a operação de empilhadeiras, como supervisor de produção, executava as manobras, sendo que no local, quando necessário. Indica que sempre executava o abastecimento da empilhadeira, vistos, que a função de supervisor de produção, não tem como função principal a de operar o equipamento e portanto, executava a operação em caráter eventual, sendo que existem outros operadores no setor. Como descrito pelo reclamante, utiliza o equipamento 3 vezes por semana aproximadamente e quando executava o abastecimento de gás no local apresentado. Foi acompanhado um abastecimento da empilhadeira, sendo pelo tipo de 'pit stop', ou seja, não há a troca do cilindro e sim o engate da mangueira e do aterramento ao cilindro da empilhadeira (fotografia abaixo). O tempo de operação foi de no máximo 10 minutos, entre estacionar a empilhadeira e executar todo o ciclo de abastecimento em local aberto, sem a possibilidade de acúmulo de gases.' O Anexo 2 da NR-16 indica as atividades e áreas de riscos e no presente caso, a área de risco é compreendida no raio de 7,5 metros do ponto central do abastecimento. Constatou o senhor vistor que o reclamante permanecia 10 minutos por 3 vezes por semana, ou seja, 30 minutos em uma jornada de 44 horas, 1,1% de sua jornada em área de risco. Como a função de operador não é a função do supervisor de produção e o pequeno período que diz estar exposto, traduz em eventual permanência em área de risco e não há a caracterização de periculosidade. O inciso I da Súmula 364 do C. TST assim dispõe: '364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (inserido o item II) (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada nova redação ao item I - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item II inserido pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016) I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)' Assim, à luz da Súmula 364 do C. TST, correta a decisão do MM. Juízo 'a quo' que acolheu a conclusão do laudo pericial, sendo indevido o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, tendo em vista o pouquíssimo tempo dispendido pelo reclamante em área de risco, razão pela qual mantenho a r. sentença de origem. [...] No laudo pericial constou que o embargante permanecia 10 minutos por 3 vezes por semana em área de risco. Ou seja, 30 minutos em uma jornada de 44 horas semanais. Essa permanência não caracteriza contato intermitente, como constou expressamente da fundamentação do V. Acórdão, que analisou inclusive, a aplicação da Súmula 364 do C. TST. Nego provimento.' O reclamante insiste no direito à percepção do adicional de periculosidade. Afirma o contato com área de risco de forma habitual e intermitente. Ressalta a necessidade de abastecimento da empilhadeira que operava, por volta de três vezes por semana. Indica ofensa ao art. 7º, XXIII, da CF e contrariedade à Súmula 364/TST, além de divergência jurisprudencial. Com razão. Trata-se da hipótese de exposição a produto inflamável e que, portanto, envolve risco acentuado. O período de exposição indicado pelo TRT caracteriza contato intermitente com o agente periculoso. Dessa forma, não há que se falar em aplicação da parte final da Súmula 364/TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Constatada a possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e desnecessário o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. SÚMULA 364, I, DO TST 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 364, I, do TST. Reconhecida a transcendência política." Em sede de embargos de declaração, acrescentei o seguinte ao dispositivo da decisão: "b) conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos sobre as outras verbas salariais, conforme se extrai das diretrizes da Súmula 132, I, do TST e da OJ 259 da SBDI-I/TST, devendo a parte reclamante optar, na fase de liquidação, pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade devido, segundo entenda lhe mais favorável, observada a prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação". A ré alega, em síntese, que "o trabalho perigoso pressupõe o contato direto, em condições de risco acentuado, com inflamáveis ou explosivos (CLT, art. 193, 'caput' e Súmula 364, do C. TST), o que realmente não ocorreu no ambiente e funções do agravado". Ao exame. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que "o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido" (Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) No caso em tela, em que pese incontroverso que o reclamante atuava como operador de empilhadeiras, o TRT manteve o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade, "tendo em vista o pouquíssimo tempo despendido pelo reclamante em área de risco" durante o abastecimento. Como se observa, a decisão regional contraria o precedente vinculante firmado pelo TST. Ademais, a alegação de que o trabalho não teria se desenvolvido em condições perigosas demandaria o reexame de fatos e provas por esta Corte, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE PROCESSUAL (ART. 896, § 1°-A, I e III, DA CLT) Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos: "I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/09/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/08/2019 - id. 4c3f3af). Regular a representação processual, id. ID. 14e1207 - Pág. 3. Satisfeito o preparo (id(s). 1573df1 e 6cd29de). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Do que se observa, o Acórdão regional entendeu que o laudo técnico abrangeu todas as questões técnicas envolvendo o reclamante. Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, a recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. DENEGO seguimento. (...) Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. A E. Turma concluiu que não foi comprovado o fornecimento de EPIs. Assim, não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. DENEGO seguimento'. II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III - MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submetem-se os apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual 'O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica'. De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política. Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento dos recursos de revista". A ré insiste em "INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE", porquanto o respectivo adicional teria sido deferido apenas com base em prova pericial, sem "o depoimento do Recorrido e das testemunhas", uma vez que prolatada sentença "sem permitir à recorrente produzir as provas em audiência", de modo que reputa cerceada a sua defesa. Não obstante, nas razões de recurso de revista, foi desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Art. 896 [...] § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, cumpre contextualizar que o TRT examinou a alegação de "cerceamento de defesa" e o mérito do pedido de "adicional de insalubridade" em tópicos distintos. Acerca da primeira questão, assim restou registrado, consoante o trecho do acórdão regional transcrito pela ora agravante (fls. 994/995), nos termos do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, com destaques ora acrescidos: "Ficou consignado em ata de audiência o requerimento formulado pela patrona da reclamada de produção de prova oral acerca de matérias objeto do laudo técnico elaborado (uso de EPI's), o que foi indeferido pelo MM. Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o laudo pericial é técnico, feito por perito de confiança do juízo, já abrangeu todas as questões técnicas envolvendo o reclamante, inclusive com vistoria no local de trabalho, não havendo se falar em prova oral genericamente a respeito de tal assunto, por ser desnecessária, nos termos do artigo 765 da CLT. Protestos. Diante disso, não há o alegado cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado, visto que o d. Magistrado de primeiro grau agiu, nos moldes do permissivo legal contido nos artigos 370 e 371 do CPC. Não se vislumbra, portanto, o alegado vício". Verifica-se, portanto, que o TRT concluiu que a decisão de primeiro grau observou o princípio do livre convencimento motivado do juiz, fundamento este não atacado, especificamente, pela ora agravante (inobservância do art. 896, § 1°-A, III, da CLT). Nesse sentido, nas razões de revista, a parte restringiu-se a alegar desrespeito às regras de distribuição do ônus de prova (fls. 994 a 996). Adiciono que, nas razões de revista (fls. 1008 a 1001), a parte nem sequer transcreveu os fundamentos adotados pelo TRT para manter o deferimento do pedido de adicional de insalubridade (inobservância do art. 896, § 1°-A, I, da CLT). Assim, não é possível delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado, o que inviabiliza a verificação do adequado prequestionamento da questão em debate. Transcendência não reconhecida. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DO TRABALHO. REGULAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Reporto-me aos fundamentos consignados no julgamento do agravo para dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, e, assim, determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DO TRABALHO. REGULAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal. 1.2 - MÉRITO Constatada a violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao apelo para excluir a condenação ao pagamento dos minutos extras que antecedem e sucedem a jornada do reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o regular processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "minutos residuais"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento dos minutos extras que antecedem e sucedem a jornada do reclamante, tal como autorizado em negociação coletiva. Custas inalteradas. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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