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1002391-08.2026.8.13.0471

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Sentença

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1002391-08.2026.8.13.0471/MG REQUERENTE: IRACI CASTRO APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MÁRCIA FLÁVIA MARZAGÃO ALBANO (OAB MG123064) ADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA BRUNI (OAB MG200091) REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): MÁRCIA FLÁVIA MARZAGÃO ALBANO (OAB MG123064) ADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA BRUNI (OAB MG200091) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores formulado por Iraci Castro Aparecida de Oliveira e Matheus Henrique de Oliveira Silva, para autorização de acesso à conta vinculada à empresa Apple, contento dados pessoais e arquivos digitais, assim como recebimento de quantia referente a saldo remanescente existente junto ao Consórcio Honda, em nome da de cujus Vanessa Lara de Oliveira, filha e irmã dos autores, falecida em 09/02/2026, consoante Certidão de Óbito acostada em evento 1, DOC10. Aduziram que a de cujus não deixou bens a inventariar. A requerente Iraci Castro Aparecida de Oliveira firmou termo de renúncia de herança, consoante documento colacionado ao evento 18, DOC1. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. De início, quanto ao requerimento de expedição alvará para levantamento de saldo em dinheiro existente junto ao Consórcio Honda, em nome da de cujus Vanessa Lara de Oliveira, a inexistência de outros bens a inventariar ficou demonstrada pela Certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e pela Certidão negativa expedida pelo Detran/MG, de modo a comprovar que a de cujus não era proprietária de bens móveis ou imóveis. Dessa maneira, cabível o pleito de levantamento de valores residuais em nome da falecida, independentemente de Inventário. Nesse sentido, o artigo 666 do Código de Processo Civil dispensa a realização de inventário ou arrolamento para pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 1980: “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”. A Lei nº 6.858/80 assim dispõe em seus arts. 1º e 2o: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.(…) Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Assim, a procedência do pedido em relação à pretensão de saldo remanescente perante o Consórcio Honda é medida que se impõe. Por outro lado, no que se refere ao requerimento de autorização para acesso à conta vinculada à empresa Apple (conta Apple: eu.vlos17@gmail.com), afere-se que a hipótese não está abarcada pelo dispositivo legal que regulamenta a presente Ação de Alvará Judicial, na medida em que não restou demonstrado eventual caráter patrimonial que se enquadre nas possibilidades elencadas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980. Ao contrário, a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais aponta no sentido de que a proteção dada aos direitos da personalidade perdura mesmo após o falecimento da pessoa, sendo, portanto, intransmissíveis. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HERANÇA DIGITAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ACESSO A DADOS DE CONTA EM NUVEM (APPLE) - INDEFERIMENTO - DADOS DE NATUREZA EXISTENCIAL - DIREITOS DA PERSONALIDADE POST MORTEM - INTRANSMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTEÚDO PATRIMONIAL - INVIABILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO - NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS DIGITAIS PATRIMONIAIS E EXISTENCIAIS - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE (ART. 5º, X, CF/88) - ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR TERCEIROS - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM VIAS PRÓPRIAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Os dados armazenados em contas digitais protegidas por senha, tais como fotos, vídeos, mensagens e arquivos pessoais, inserem-se, em regra, na esfera dos direitos da personalidade, cuja proteção subsiste após a morte, sendo, portanto, intransmissíveis. - A autorização judicial para acesso a tais informações constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de relevância patrimonial dos dados pretendidos, não se admitindo com base em meras suposições ou finalidades probatórias genéricas. destaquei - A alegação de eventual prática de ilícitos por terceiros, com possível dilapidação do patrimônio do espólio, demanda apuração nas vias próprias, não sendo o inventário instrumento adequado para investigação dessa natureza. - Inexistindo prova de que o conteúdo da conta digital possua valor econômico, deve prevalecer a proteção à intimidade e à vontade presumida do falecido, especialmente diante da ausência de indicação de "contato de legado" ou autorização em vida. destaquei - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.107133-8/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 25/05/2026) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para autorizar o autor Matheus Henrique de Oliveira Silva a levantar o saldo remanescente perante a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, existente em nome da de cujus Vanessa Lara de Oliveira Silva, ficando indeferida, nos termos da fundamentação supra, a pretensão de autorização judicial para acesso as contas vinculadas à empresa Apple (conta Apple: eu.vlos17@gmail.com). Sem condenação ao pagamento de custas. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo Alvará e arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônico. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito

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