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1002390-61.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1002390-61.2026.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.L. - G.A.L. - Os embargos comportam parcial acolhimento. Com efeito, o requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às fls. 58/61, o qual não foi apreciado na sentença embargada. Tratando-se de pessoa natural e inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a declaração de insuficiência de recursos apresentada, DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A concessão do benefício não afasta, por si só, eventual condenação sucumbencial, mas suspende sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, embora a sentença tenha expressamente condenado o requerido ao respectivo pagamento, sobreveio manifestação do requerente informando que assumiu integralmente o encargo (fl. 80), ficando o requerido desobrigado do pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, os quais serão suportados pelo requerente nos termos ali convencionados. No tocante às custas processuais, não há razão para afastamento da condenação, uma vez que o reconhecimento da procedência do pedido atrai a disciplina do artigo 90 do Código de Processo Civil, permanecendo, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Por fim, esclareço que não houve transação entre as partes acerca do objeto litigioso, mas reconhecimento do pedido pelo requerido, razão pela qual fica afastada da sentença a referência ao artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil e à existência de transação anterior à sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para, suprindo omissão, DEFERIR ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. E, diante do pleiteado à fl. 80, fica o requerido desobrigado do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, os quais serão suportados pelo requerente nos termos convencionados com sua patrona. Int. - ADV: RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA (OAB 253975/SP), REGIANE CONSUELO CRISTIANE RODRIGUES RECCO (OAB 246095/SP)

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