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1002390-27.2025.5.02.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002390-27.2025.5.02.0079 REQUERENTE: RODRIGO MONTEIRO RESPLANDES REQUERIDO: MIB INTELIGENCIA DA INFORMACAO EIRELI - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1067132 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Vistos Diante da rescisão contratual sem justa causa autorizo o soerguimento do FGTS devendo a Secretaria expedir o alvará competente. Após a comprovação do pagamento da complementação da execução pela reclamada CLARO S.A transfira-se o valor ao patrono do reclamante. Satisfeitas todas as obrigações (Crédito do Autor, Honorários), e após a efetiva liberação do saldo ao patrono, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - NICK-TELL EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002390-27.2025.5.02.0079 REQUERENTE: RODRIGO MONTEIRO RESPLANDES REQUERIDO: MIB INTELIGENCIA DA INFORMACAO EIRELI - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1067132 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Vistos Diante da rescisão contratual sem justa causa autorizo o soerguimento do FGTS devendo a Secretaria expedir o alvará competente. Após a comprovação do pagamento da complementação da execução pela reclamada CLARO S.A transfira-se o valor ao patrono do reclamante. Satisfeitas todas as obrigações (Crédito do Autor, Honorários), e após a efetiva liberação do saldo ao patrono, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MONTEIRO RESPLANDES

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