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TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Processo 1002389-79.2015.8.26.0271 - Execução de Alimentos - Alimentos - S.C.T. - Afasto a impugnação à gratuidade da justiça concedida à exequente. A documentação juntada às fls. 301/305 , notadamente a carteira de trabalho digital e demonstrativos de pagamento, indica renda mensal na faixa de R$ 3.500,00 a R$ 4.200,00, muito aquém dos R$ 15.000,00 alegados pelo executado sem lastro documental correspondente, e compatível com a manutenção da gratuidade anteriormente deferida. Mantenho, pois, a gratuidade de justiça da exequente. Quanto ao executado, verifica-se, às fls. 277/278, que aufere benefício previdenciário no valor bruto de R$ 3.672,63, patamar compatível com o reconhecimento da hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3º, CPC Defiro, pois, a gratuidade de justiça ao Executado, sem prejuízo da regularização documental determinada no item 1 supra. Rejeito a impugnação à penhora e alegação de excesso de execução. O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil excepciona expressamente a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária quando se trate de prestação de natureza alimentícia, independentemente de sua origem. A tese do executado - de que o débito, por ser pretérito e por ter a exequente alcançado autossuficiência financeira, teria perdido o caráter alimentar e se transmudado em dívida meramente patrimonial - não encontra amparo na literalidade do dispositivo, que qualifica a verba executada por sua origem, e não pelo estado atual de necessidade da parte credora. Rejeito, pois, a tese principal de impenhorabilidade. Quanto ao alegado excesso de execução, verifico que o executado foi citado/intimado pessoalmente por carta precatória, com ciência em 31/01/2017 e juntada aos autos em 11/07/2017 (fl.44), fato não impugnado. A arguição de excesso de execução, veiculada apenas em 14/01/2026, é manifestamente extemporânea à luz do prazo do art. 525, caput e § 1º, V, do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão temporal da matéria. Reconheço, portanto, a preclusão da matéria de excesso de execução. Ante o exposto, rejeito a tese de impenhorabilidade da aposentadoria do executado e reconheço a preclusão da matéria de excesso de execução. Com relação ao pedido de desbloqueido do veículo I/CHEV Sonic LTZ HB AT, placa FHL4698, o executado sustenta, às fls. 344/345, o equívoco da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo, ao argumento de alienação a terceiro de boa-fé anterior ao registro da constrição (01/04/2026) e à ausência de penhora averbada sobre o bem à época do negócio. A exequente, à fl.365, manifestou-se no sentido de reconhecer o adquirente como terceiro de boa-fé, que não deve ser responsabilizado, o que afasta a presunção de fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro, pois, o desbloqueio do veículo I/CHEV Sonic LTZ HB AT, placa FHL4698, RENAVAM 499434587, devendo a Serventia providenciar a baixa da restrição no sistema RENAJUD. Quanto ao pedido de que o executado seja intimado para esclarecer o destino do valor recebido na venda, indefiro-o, porquanto compete à parte exequente indicar expressamente quais as medidas executórias concretas são de seu interesse, não bastando requerimento genérico de esclarecimento. Ademais, indefiro o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, pois ausente as hipótese do art. 80 do Código de Processo Civil. A defesa técnica de impenhorabilidade e de excesso de execução, ainda que aqui rejeitadas, insere-se no regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao pedido de majoração do desconto sobre a aposentadoria, a decisão de fls. 219/222 já havia determinado à exequente esclarecer se o INSS vinha cumprindo o desconto de 15% determinado à fl.107 (ofício de fl.119), esclarecimento que não consta dos autos até a presente data. Determino, pois, a expedição de ofício ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se foi efetivado e desde quando vem sendo efetuado o desconto de 15% sobre o benefício previdenciário do executado, determinado à fl.107, observado o limite de 50% dos ganhos líquidos fixado na decisão de fls. 219/222 (art. 529, § 3º, CPC). Outrossim, verifica-se, à fl.323, que o valor de R$ 3.399,32, objeto da conversão em penhora determinada às fls. 219/222, foi efetivamente transferido à conta judicial vinculada a estes autos, superada a inconsistência antes certificada em 24/04/2026. Verifica-se, ademais, que o respectivo mandado de levantamento em favor da exequente já foi expedido, conforme fls. 358/359. Ademais, indefiro o pedido formulado na petição de fls. 439/440 de esclarecimentos sobre o destino de valores recebidos em alienações patrimoniais, porquanto compete à parte exequente indicar expressamente quais as medidas executórias concretas são de seu interesse, não bastando requerimento genérico de esclarecimentos desacompanhado de diligência executória específica. No que concerne ao pedido majoração do desconto incidente sobre a aposentadoria do executado, a fim de apurar o percentual máximo, nos termos do artigo 529, § 3º do CPC, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda recebe a pensão alimentício ou se já ocorreu a exoneração. No mais, determino, pois, que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a procuração e a declaração de hipossuficiência mediante instrumento firmado com assinatura eletrônica válida - assinatura digital certificada no padrão ICP-Brasil ou outro meio idôneo de comprovação de autoria e integridade, nos termos da Lei nº 14.063/2020. Ainda, considerando que o veículo VW Santana, placa CHD4035 (fl. 154), cujos direitos já foram penhorados às fls. 219/222, possui restrição decorrente de reserva de domínio, conforme consta à fl. 55, expeça-se ofício ao Detran/SP para que informe a qualificação do credor do respectivo contrato. Determino ainda que a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente planilha de cálculo atualizada, deduzindo do débito o valor de R$ 3.399,32, objeto do mandado de levantamento de fls. 358/359. Por fim, abra-se vista às partes sobre a resposta de fls. 441 do ofício expedido ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo (autos nº 1108283-38.2016.8.26.0100). - ADV: RAFAEL GONÇALVES ZANUTTO (OAB 433067/SP), EDIANE CARVALHO E VICK (OAB 376415/SP), ISABEL MARIA DOS SANTOS BISPO (OAB 255149/SP)
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