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1002389-40.2026.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível

    Processo 1002389-40.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.V.S. - - D.F.V.S. e outro - Vistos. Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c com partilha de bens, fixação de guarda e alimentos ajuizada por D.V.S, D.F.V.S e M.A.V.S, a primeira representando os demais requerentes, em face de F.S.S (fls. 01/20). Juntaram documentos (fls. 21/63). Emenda à inicial (fls. 67/69, 70/72 e 124/125). Concedidos os benefícios da justiça gratuita, fixada a guarda unilateral provisória em favor da genitora, arbitrados alimentos provisórios em favor dos filhos menores, além de determinada a expedição de ofícios à empresa SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A e à Caixa Econômica Federal (fls. 78/80). A Caixa Econômica Federal acostou aos autos os extratos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de titularidade do requerido (fls. 101/123, 126/150 e 151/175). A parte autora peticionou requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para bloqueio de valores via sistema SISBAJUD correspondentes à meação do FGTS levantado pelo réu, aduzindo risco de dilapidação patrimonial. É o relatório. Decido. Verifico que até o momento o requerido não foi regularmente citado para integrar a relação processual. A carta encaminhada ao endereço informado na petição inicial retornou com o aviso de recebimento negativo (fl. 182). Diante disso, determino a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça para tentativa de citação no endereço da carta expedida na fl. 81. Posto isso, com relação ao pedido formulado nas fls. 178/179 consistente no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD sobre a fração ideal que entende lhe caber a título de meação do saldo de FGTS levantado pelo réu, é o caso de deferimento. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o artigo 301 do mesmo diploma autoriza a adoção de medidas cautelares adequadas à asseguração de direitos. A probabilidade do direito resta delineada pela narrativa e pelos documentos acostados aos autos, que indicam a formação de entidade familiar no período declinado e o nascimento de dois filhos comuns. Outrossim, os extratos da Caixa Econômica Federal confirmam que o requerido efetuou, em 05 de maio de 2026, o saque dos valores existentes em sua conta vinculada decorrentes da rescisão laboral com a empresa SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A (fls. 121/122 e 148/149), os quais, em tese, comunicam-se no regime legal de bens quanto ao montante amealhado no período de convivência. Nesse contexto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo mostram-se concretos, considerando que a integralidade dos recursos de expressivo montante foi sacada logo após o alego fim da relação de fato, havendo receio de dispersão do numerário partilhável antes que se consolide o contraditório e se defina a partilha definitiva. Assim, revela-se legítima a adoção de medida de arresto cautelar de bens e ativos financeiros antes da citação quando preenchidos os pressupostos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, visando resguardar a integridade da meação. Nesse sentido já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE 50% DOS ATIVOS FINANCEIROS DO ESPÓLIO PARA RESGUARDO DE EVENTUAL MEAÇÃO. SUPOSTA UNIÃO ESTÁVEL. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pela inventariante e filha do falecido contra decisão interlocutória proferida em ação de inventário que, em caráter acautelatório, deferiu parcialmente pedido formulado por suposta companheira do de cujus, determinando a realização de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, INFOJUD, CVM e SUSEP) e o bloqueio de 50% dos ativos financeiros do espólio, com o objetivo de resguardar eventual direito de meação. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar para o bloqueio parcial dos ativos financeiros do espólio; (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir: A controvérsia não envolve o reconhecimento definitivo da união estável, nem a definição de regime de bens ou direitos sucessórios, matérias que demandam dilação probatória e devem ser apreciadas em ação própria, nos termos do art. 612 do CPC. Em juízo de cognição sumária, há elementos contemporâneos e objetivos que evidenciam a plausibilidade jurídica da alegação de união estável, tais como declaração atribuída ao próprio de cujus em parecer psiquiátrico, inclusão da agravada como dependente em declaração de imposto de renda e conjunto fotográfico indicativo de convivência pública e duradoura. O perigo de dano resta configurado diante do risco de dissipação do acervo patrimonial, sobretudo em razão da administração concentrada do espólio e da necessidade de preservação de eventual meação. A medida de bloqueio parcial mostra-se proporcional, adequada e reversível, não inviabilizando a administração do espólio, especialmente diante da possibilidade de levantamentos pontuais para despesas essenciais. Inexistem prejuízos irreparáveis à agravante, pois a constrição recai apenas sobre parte dos ativos financeiros, em observância aos princípios da cautela, proporcionalidade e efetividade da jurisdição. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em sede de inventário, é admissível a adoção de medida cautelar de bloqueio parcial de ativos financeiros do espólio quando presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dissipação patrimonial, visando à preservação de eventual meação. 2. O reconhecimento definitivo da união estável e a definição de direitos sucessórios não se resolvem em agravo de instrumento, por demandarem cognição exauriente e dilação probatória." (TJSP; Agravo de Instrumento 2078572-28.2026.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/07/2026; Data de Registro: 29/07/2026) Todavia, a constrição patrimonial deve limitar-se à cota-parte ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores do FGTS que foram depositados na constância da alegada união estável, entre junho de 2012 e 28 de fevereiro de 2026, e sacados perante a conta vinculada da empresa SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, excluídas eventuais verbas de natureza exclusivamente indenizatória ou não comunicáveis. Desse modo, de rigor o acolhimento parcial do pedido de urgência para determinar a realização da indisponibilidade cautelar via sistema SISBAJUD, pelo valor delimitado à fração ideal da meação controvertida. Ante o exposto: i) determino a realização de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do requerido F.S.S (CPF nº 424.887.858-57), por meio do sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha, no limite de R$ 42.450,02 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e dois centavos), correspondente à metade do montante total sacado da conta vinculada ao FGTS referente ao suposto período de convivência. ii) expeça-se mandado de citação e intimação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da carta expedida na fl. 81. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LARISSA OLIVEIRA BRANDÃO (OAB 544866/SP), LARISSA OLIVEIRA BRANDÃO (OAB 544866/SP), LARISSA OLIVEIRA BRANDÃO (OAB 544866/SP)

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