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TJSP · Foro de Paulínia - 1ª Vara
Processo 1002388-06.2018.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - J.G.Z. - - Marinalva do Carmo Zana Valentin - - Edna Maria da Cruz Faitarone - - Bárbara Cruz Faitarone - Fls. 2176/2177. DEFIRO o pedido formulado pela Defesa do réu colaborador JOSÉ GERALDO ZANA. Com efeito, as informações relativas ao cumprimento das obrigações assumidas no acordo de colaboração premiada são relevantes para a correta apreciação da extensão e dos efeitos do referido acordo no presente feito, inclusive para fins de eventual valoração da reprimenda na sentença. Assim, OFICIE-SE à 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, Subseção Judiciária de São Paulo, com cópia da petição de fls. 2176/2177 e desta decisão, solicitando informações sobre o regular cumprimento do acordo de colaboração premiada firmado por JOSÉ GERALDO ZANA nos autos nº 0003189-61.2018.403.6102, especificamente quanto ao número de parcelas adimplidas e ao montante efetivamente recolhido até a presente data. Fls. 2178/2179. Em contrapartida, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa da corré MARINALVA DO CARMO ZANA VALENTIN, porquanto o conteúdo relevante para este feito já foi disponibilizado nos autos por força da decisão de fls. 1980, que promoveu a liberação do acordo de colaboração premiada, da respectiva decisão homologatória e do trecho do depoimento pertinente aos fatos ocorridos nesta Comarca. A pretensão, tal como deduzida, extrapola o objeto desta ação penal e alcança elementos alheios à imputação, cuja quebra de sigilo não compete a este Juízo deliberar, por dizer respeito a acordo homologado perante Juízo diverso, que detém a competência para gerir o sigilo de seus próprios anexos. Registro, por fim, que, se a denunciada entende relevante a integralidade dos anexos do acordo de colaboração, poderá solicitar sua integração aos autos e o respectivo acesso diretamente ao Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF. Com a vinda da resposta ao ofício, ABRA-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Encerrado o prazo acima, inicie-se a fase de alegações finais escritas, na forma deliberada às fls. 2173/2175, com prazo de 10 (dez) dias sucessivos para o Ministério Público, na sequência para o réu colaborador JOSÉ GERALDO ZANA e, por fim, prazo comum de 10 (dez) dias aos demais denunciados. - ADV: ANA CAROLINA MOREIRA SANTOS (OAB 231536/SP), LEONARDO MASSUD (OAB 141981/SP), LEANDRO SARCEDO (OAB 157756/SP), PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE (OAB 174084/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
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