Publicações do processo

1002387-85.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002387-85.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB MG198815) EXECUTADO: GENILDO DOS SANTOS GAVIAO ADVOGADO(A): OMAR LINCOLN MATOSO MARQUES (OAB MG121483) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução, ajuizada pelo BANCO PAN S.A. em face de GENILDO DOS SANTOS GAVIAO. Custas iniciais quitadas, conforme Evento 5. Manifestação da parte executada no Evento 122, requerendo o imediato desbloqueio dos valores que excedem o necessário à satisfação da execução. Manifestação da parte exequente no Evento 127, na qual informa que o valor de R$ 85.522,79 (oitenta e cinco mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) é suficiente para a quitação do débito e requer o levantamento da referida quantia. Conforme certidão, no Evento 128, a ordem de bloqueio reiterado foi encerrada, tendo sido constrito o montante total de R$ 363.913,87 (trezentos e sessenta e três mil novecentos e treze reais e oitenta e sete centavos), bem como protocolada a transferência do valor de R$ 85.522,79 (oitenta e cinco mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), bloqueado junto ao Banco Itaú, para conta judicial vinculada ao processo. DECIDO. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista a satisfação do débito exequendo, julgo EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 85.522,79 (oitenta e cinco mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), transferida para conta judicial vinculada ao processo. Determino, ainda, o imediato desbloqueio dos valores constritos em excesso, no montante total de R$ 278.391,08 (duzentos e setenta e oito mil, trezentos e noventa e um reais e oito centavos), em favor da parte executada. Ressalte-se que, se a quantia depositada englobar os honorários sucumbenciais, o valor deverá ser destacado, em alvará a ser expedido ao procurador da parte exequente, nos termos do § 3º, art. 8º, da Resolução n.º 303/2018/CNJ. Custas como fixado na sentença. Observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI, c/c art. 203, § 3º, do CPC, c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.