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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002387-85.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB MG198815)
EXECUTADO: GENILDO DOS SANTOS GAVIAO
ADVOGADO(A): OMAR LINCOLN MATOSO MARQUES (OAB MG121483)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução, ajuizada pelo BANCO PAN S.A. em face de GENILDO DOS SANTOS GAVIAO.
Custas iniciais quitadas, conforme Evento 5.
Manifestação da parte executada no Evento 122, requerendo o imediato desbloqueio dos valores que excedem o necessário à satisfação da execução.
Manifestação da parte exequente no Evento 127, na qual informa que o valor de R$ 85.522,79 (oitenta e cinco mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) é suficiente para a quitação do débito e requer o levantamento da referida quantia.
Conforme certidão, no Evento 128, a ordem de bloqueio reiterado foi encerrada, tendo sido constrito o montante total de R$ 363.913,87 (trezentos e sessenta e três mil novecentos e treze reais e oitenta e sete centavos), bem como protocolada a transferência do valor de R$ 85.522,79 (oitenta e cinco mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), bloqueado junto ao Banco Itaú, para conta judicial vinculada ao processo.
DECIDO.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista a satisfação do débito exequendo, julgo EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 85.522,79 (oitenta e cinco mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), transferida para conta judicial vinculada ao processo.
Determino, ainda, o imediato desbloqueio dos valores constritos em excesso, no montante total de R$ 278.391,08 (duzentos e setenta e oito mil, trezentos e noventa e um reais e oito centavos), em favor da parte executada.
Ressalte-se que, se a quantia depositada englobar os honorários sucumbenciais, o valor deverá ser destacado, em alvará a ser expedido ao procurador da parte exequente, nos termos do § 3º, art. 8º, da Resolução n.º 303/2018/CNJ.
Custas como fixado na sentença. Observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP.
Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI, c/c art. 203, § 3º, do CPC, c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ.
P.R.I.