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Processo 1002387-83.2022.4.01.3605

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002387-83.2022.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002387-83.2022.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FROILAN CASTRO ALPIRI FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HYGGOR VIRGILIO FERREIRA COSTA - MT30306-A e JAIRO GEHM - MT16063-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União e remessa necessária contra sentença. A sentença julgou procedente o pedido para desobrigar a parte autora do recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física sobre proventos de aposentadoria. O juízo condenou a ré à devolução do indébito nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A União alega a necessidade de classificação técnica da doença como cardiopatia grave exclusivamente por meio de laudo médico oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a cardiopatia grave da parte autora para fins de isenção do imposto de renda, independentemente de laudo médico oficial; e (ii) saber se o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública pode ser fixado na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de moléstia grave possui previsão no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema. A apresentação de laudo médico oficial é desnecessária para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda. O magistrado pode entender a doença grave demonstrada por outros meios idôneos de prova. Aplica-se a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A parte autora colacionou laudos médicos e documentação clínica aos autos. Os documentos atestam a existência de doença coronariana crônica severa triarterial (CID I25 e I25.5). A referida condição clínica configura cardiopatia grave. A doença enseja o reconhecimento do direito à isenção tributária pleiteada. 6. O conjunto probatório comprova a existência da doença incapacitante no início da aposentadoria. O termo inicial da isenção deve ser fixado nesta exata data. O direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos submete-se à prescrição quinquenal. Aplica-se o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. 7. A sentença proferida contra a Fazenda Pública neste processo possui natureza ilíquida. A definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ocorrer na fase de liquidação do julgado. Aplica-se a regra do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A fixação prévia do percentual no juízo de origem configurou equívoco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para determinar a definição do percentual dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação na fase de liquidação do julgado. Honorários advocatícios recursais majorados com percentual a ser definido também na liquidação. Tese de julgamento: "1. A apresentação de laudo médico oficial é desnecessária para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave, desde que a doença esteja suficientemente demonstrada por outros meios probatórios, nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça; 2. O percentual dos honorários advocatícios de sucumbência nas condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública deve ser fixado apenas na fase de liquidação do julgado, em estrita observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil". A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

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