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1002387-07.2025.5.02.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATSum 1002387-07.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: DANIELA FONTES DE BRITO PISSINATTI RECLAMADO: POLEODUTO - INDUSTRIA E COMERCIO DE FLEXIVEIS E ELETRO-MECANICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ed25b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 04/09/2026 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Cálculos apresentados pela autora, com a concordância da reclamada. Não obstante a concordância da ré, em uma breve análise, verifico irregularidade nos parâmetros da atualização. Vejamos: a sentença prolatada determinou a apuração nos seguintes parâmetros , Fase pre judicial : termo “a quo: aplicar-se-á o índice da correção monetária do mês subsequente à prestação dos serviços (CLT, art. 459, §1º); correção monetária: IPCA-E; Juros de mora: “TR” (TRDjuros simples). o que foi respeitado pelo autor, conforme planilha " fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 05/11/2025" contudo na fase judicial , que se inicia desde o ajuizamento: Correção monetária: IPCA; Juros de mora: Taxa legal, constou na planilha "e sem incidência de juros a partir de 06/11/2025", ou seja não houve atualização do ajuizamento até 31/07/2026, ato gerou redução do valor devido , ensejando-se , assim , a retificação desse período. Assim, por celeridade processual, retifico em parte os parâmetros da atualização, nos termos da r. decisão, para constar a partir de 06/11/2025(ajuizamento da ação), correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa legal. Insta salientar que foram acrescentados ao o PJE - Calc o respectivo período(06/11/2025 a 31/07/2026), e com isso foram corrigidos os valores lançados na planilha, restando uma pequena diferença a título de correção e juros. Pelo exposto, com as considerações e retificações supra mencionadas, HOMOLOGO os cálculos do autor , e fixo o seu crédito em R$11.831,02 , valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 31/07/2026, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF/ taxa legal), e que em 31/07/2026 correspondiam a R$ 673,03. FGTS, no valor de R$1.041,40. Determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença,R$311,38INSS cota reclamada: R$ 2.783,45 A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$730,07 IR, base de cálculo 11.400,30 , meses 4 : R$ 103,93 Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. A parte devedora deverá comprovar nos autos: - Os créditos líquidos do autor e honorários sucumbenciais a serem depositados diretamente na conta bancária, a qual deve ser desde já indicada pelo reclamante. Atualização e Forma de pagamento Segue anexa à presente decisão a planilha de cálculos já atualizada para o mês corrente, a fim de possibilitar o correto pagamento pela ré. Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Os pagamentos devem ser realizados da seguinte forma, juntando-se aos autos os comprovantes: Os créditos líquidos do autor devem ser depositados diretamente na conta bancária da parte autora, que deve informar os dados nos autos em 5 dias. Eventuais diferenças de atualização deverão ser apontadas pelo reclamante, no prazo de 05 dias após a comprovação do pagamento. No silêncio, será considerada extinta a obrigação e encerrada a execução.O valor devido a título de FGTS e juros deve ser recolhido à conta vinculada da parte autora.O valor de INSS (ambas as cotas), conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº2005 de 29 de janeiro de 2021, a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWEB (Darf) - reclamatória trabalhista.As custas devem ser recolhidas por guia GRU (código 18740-2). Caso algum dos pagamentos seja efetuado por meio de depósito judicial, retornem para deliberações. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. ARUJA/SP, 04 de setembro de 2026. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLEODUTO - INDUSTRIA E COMERCIO DE FLEXIVEIS E ELETRO-MECANICOS LTDA

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