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1002386-54.2026.8.11.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE COMODORO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO AUTOS n. 1002386-54.2026.8.11.0046 VISTOS. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ILMA CORREA XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. A Autora narra que é segurada especial da Previdência Social e que sofre de problemas ortopédicos, classificados pelos CIDs M51 – transtornos de discos intervertebrais e M54.5 – lombalgia, caracterizada por dor localizada na região lombar. Afirma que sempre exerceu atividade campesina junto à sua família, em regime de economia familiar. Aduz que, em razão das limitações decorrentes de suas enfermidades, não consegue desempenhar suas atividades habituais, encontrando-se incapacitada para o trabalho rural e para o exercício de suas atividades cotidianas. Informa que requereu administrativamente ao INSS a concessão de benefício por incapacidade temporária, sob o NB n. 730.538.700-3, em 29/04/2026, mas teve o pedido indeferido sob o fundamento de não ter sido reconhecida incapacidade para o trabalho ou para o exercício de sua atividade habitual. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária em seu favor. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a condenação do INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária, referente ao NB n. 730.538.700-3, desde o requerimento administrativo, formulado em 29/04/2026, com o pagamento das parcelas vencidas e não pagas. Subsidiariamente, requer a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada, por meio de perícia, a existência de incapacidade definitiva para o trabalho. Atribui à causa o valor de R$ 21.292,84 (vinte e um mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda previdenciária, que versa sobre a concessão de benefício por incapacidade temporária (espécie 31), decorre da competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, bem como do § 1º do art. 1º da Lei n. 13.876/2019. Em razão do declínio de competência para esta Vara da Comarca, RECEBO os autos, nos termos do § 3º do art. 64 do CPC[1]. Em consequência, RATIFICO os atos processuais praticados pelo Juízo pretérito, conforme dispõe o § 4º do art. 64 do CPC. Defiro a tramitação prioritária do feito, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos legais[2], DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Ressalto, contudo, que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração na situação econômico-financeira do beneficiário. Saliento, ainda, que eventual revogação produzirá efeitos retroativos, legitimando a cobrança das custas processuais anteriormente dispensadas, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso[3]. Em consulta ao PJe, verifica-se que o processo anterior, de n. 1001650-36.2026.8.11.0046, teve a distribuição cancelada em razão de a Autora não ter apresentado documentos comprobatórios de sua condição econômica e comprovante de endereço atualizado. Não obstante, no presente feito, a Autora juntou comprovante de endereço (ID. 243144905), bem como documentos comprobatórios de sua condição econômica, com o intuito de sanar o vício anteriormente apontado, nos termos do § 1º do art. 486 do CPC. Diante do suprimento do vício, RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Contudo, considerando o teor do Ofício-Circular n. 01/2016 - AGU/PF-MT/DPREV, expedido pela parte Requerida, no qual se informa a impossibilidade de comparecimento às audiências de conciliação e mediação em razão do reduzido número de procuradores atuantes na região, resta inviabilizada a aplicação do disposto no art. 334, § 5º, do CPC. Por essa razão, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação. No que tange à tutela provisória, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Os benefícios por incapacidade, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, pressupõem a comprovação de incapacidade laborativa, requisito que não se confunde com a mera existência de doença. A legislação previdenciária não ampara o segurado simplesmente por ser portador de determinada patologia, mas quando esta efetivamente o impede de exercer atividade laboral. No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial não permitem, neste momento de cognição sumária, a constatação inequívoca da incapacidade laborativa alegada pela Autora. Ademais, a prova documental acostada aos autos mostra-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício (ID. 243144935). Diante da matéria técnica, a aferição da incapacidade demanda perícia médica judicial, que permitirá avaliação imparcial considerando o diagnóstico, as condições pessoais do segurado e a possibilidade de reabilitação. Nesse sentido, por analogia, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: [...] Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, no intuito de ser restabelecido o benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário, sem a prévia prova pericial, a decisão que indefere o pleito liminar deve ser mantida. (TJ-MT 10154712720218110000 MT, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 14/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2022) No mesmo raciocínio, segue o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: [...] Necessidade de dilação probatória que é incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência. 4. Ausência - em um juízo prelibatório - dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art . 300 do CPC). [...] (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10024817920224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/02/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/02/2024 PAG PJe 14/02/2024 PAG) Demais disso, impende frisar que, nos termos da Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692, a eventual reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final impõe à parte Autora a devolução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial. Essa restituição poderá ocorrer, inclusive, mediante desconto em eventual benefício ainda em manutenção, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), restabelecendo-se as partes ao estado anterior e procedendo-se à liquidação de eventuais prejuízos nos próprios autos, na forma do art. 520, inciso II, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Em observância ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei n. 14.331/2022, bem como em conformidade com a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), DETERMINO a realização de perícia médica previamente à citação da Autarquia Requerida. Considerando que a resolução do feito depende, necessariamente, da realização da perícia médica, e visando à celeridade processual, sem prejuízo às partes, NOMEIO como perito, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, o Dr. Vagner Hoffmann, CRM-RO n. 3460, RQE n. 2012, com endereço profissional na Rua Terezina, n. 345, Vilhena/RO, devendo ser intimado para ciência da nomeação, realização da perícia médica e resposta aos quesitos apresentados, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Adoto, como quesitos do Juízo, aqueles constantes na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, a serem analisados pelo perito nomeado, conforme disponível no sítio eletrônico: atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. Dessa forma, DESIGNO a perícia médica para o dia 20 de outubro de 2026, às 15h00, a ser realizada no Fórum da Comarca de Comodoro/MT, situado na Rua Pará, n. 192-N, Bairro Jardim Mato Grosso, Comodoro/MT, CEP 78310-000. Intime-se a parte Autora para comparecer à perícia na data designada, munida de todos os exames e documentos médicos de que dispuser. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame médico. Esclareço que os honorários periciais serão quitados nos termos do art. 95 e ss. do CPC, observada a Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Nos moldes da Resolução n. 232/2016 do CJF, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pela União, competindo à Secretaria Judicial adotar as providências necessárias ao pagamento, exclusivamente por meio do Sistema AJG/JF, após a realização da perícia. INTIMEM-SE as partes, as quais dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para alegar quaisquer das matérias constantes no art. 465, § 1º, inciso I, do CPC, bem como para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, inciso II, do CPC, sob pena de preclusão. Apresentado o laudo pericial e constatada a incapacidade da parte Autora, nos termos do § 3º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, CITE-SE a Autarquia Requerida, por intermédio de seu órgão de representação judicial, qual seja, a Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso - PF/MT, por meio eletrônico, na forma dos arts. 183, § 1º, 242, § 3º, e 269, § 3º, do CPC, observado o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE/PDPJ), em conformidade com o disposto nos arts. 16, caput e § 3º, e 17, caput e § 2º, da Resolução CNJ n. 455/2022, bem como na Resolução CNJ n. 569/2024, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 e 335 do CPC, devendo constar do mandado as advertências previstas no art. 344 do mesmo diploma legal. Ressalte-se, a fim de prevenir eventuais nulidades processuais e conferir maior celeridade aos atos processuais, que a citação e as posteriores intimações deverão conter, de forma expressa, a identificação da natureza da ação ou do benefício previdenciário, conforme o caso, em observância ao disposto no Ofício Circular n. 189/2026-DJA/CGJ e no Provimento n. 20/2026-GAB-CGJ. Apresentada a contestação, intime-se a parte Autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo reconhecimento do pedido ou requerimento de desistência, tornem-me os autos conclusos. Na hipótese de o laudo não constatar incapacidade, intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. Por fim, remetam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC. Por fim, expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso (OAB/MT), para ciência de que a causídica está atuando no Estado de Mato Grosso sem a correspondente inscrição suplementar, a fim de que adote, se entender cabíveis, as providências pertinentes[4]. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto [1] [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cancelamento da distribuição por falta de custas implica a extinção do processo sem resolução de mérito, mas não afasta a prevenção do juízo onde a ação foi inicialmente distribuída.8. A repropositura de ação anteriormente extinta por falta de pagamento de custas depende do pagamento ou depósito das custas e honorários de advogado, conforme o art. 486, § 2º, do CPC . IV. DispositivoRecurso especial improvido. (STJ - REsp: 00000000000002187009 DF 2024/0461167-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026) [2] [...] atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025 [...] a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; [...] (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. [...] ADC n. 80. Proc. n. 0117616-38.2022.1.00.0000. Origem: DF. Relator Min. Edson Fachin. 03/09/2026. [3] TJMT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10120456520258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/05/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2025. [4] Art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Ressalte-se que compete à própria Ordem dos Advogados do Brasil avaliar a regularidade, ou não, da atuação profissional da(o) causídica(o). Não incumbe a este Juízo, em sede de cognição restrita, emitir pronunciamento acerca de matéria afeta à competência da OAB, tampouco examinar elementos fáticos ou a quantidade de causas patrocinadas pela(o) advogada(o).

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