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Processo 1002385-46.2022.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1002385-46.2022.4.01.3304 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: ADRIANA DE JESUS DOS SANTOS SENTENÇA I. Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ADRIANA DE JESUS DOS SANTOS, objetivando a cobrança de R$ 41.937,38, decorrente dos contratos nº 0000000216405301, 4764001000215620 e 4764195000215620. A autora alega que as partes celebraram Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, envolvendo operação de Crédito Rotativo – CROT e utilização de cartão de crédito. Sustenta que a ré utilizou os limites disponibilizados e deixou de restituir os valores conforme pactuado, razão pela qual ajuizou a ação monitória com fundamento no art. 700 do CPC e nas Súmulas 233 e 247 do STJ. O contrato juntado aos autos identifica a ré como titular, indica abertura da conta em 01/02/2018 e contém disposições relativas a crédito rotativo, cartão e encargos contratuais. Requer a expedição de mandado de pagamento, a formação de título executivo nas hipóteses legais, o prosseguimento executivo em caso de inadimplemento, além da condenação da ré nos ônus sucumbenciais. A ré apresentou embargos monitórios com pedido de efeito suspensivo requerendo a extinção da ação. Sustenta que os documentos apresentados pela CAIXA seriam insuficientes para comprovar a origem e a evolução da dívida e que parte deles teria sido produzida unilateralmente e sem sua assinatura. Impugna os documentos IDs 939659659, 939659660 e 939659665 e, quanto ao contrato ID 939659662, alega aplicação de juros superiores aos admitidos. A embargante afirma ainda haver cerceamento de defesa pela ausência de extratos e documentos suficientes para demonstrar a evolução do débito, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. Ao final, pede a extinção da monitória ou, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos para julgamento de improcedência da ação. Em impugnação, a CAIXA requer, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos, por ausência de indicação do valor que a embargante entende devido, com fundamento no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. No mérito, sustenta que os contratos, cédulas e extratos comprobatórios estão anexados à inicial e defende a regularidade da cobrança, dos juros e da capitalização, mencionando a Súmula 596 do STF, a Medida Provisória nº 2.170-01 e o REsp 973.827/RS. É o relatório. Decido. II. A principal insurgência deduzida nos embargos refere-se à alegada deficiência da instrução da ação monitória. Sustenta a embargante que os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal seriam insuficientes para demonstrar a origem e a evolução do débito, que determinados instrumentos não estariam assinados e que as posições atualizadas da dívida teriam sido produzidas unilateralmente, circunstâncias que, segundo defende, impediriam a compreensão da cobrança e caracterizariam cerceamento de defesa. A tese não procede. A ação monitória, disciplinada pelo art. 700 do Código de Processo Civil, destina-se àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possuir direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. A característica fundamental do procedimento é justamente permitir a constituição de título executivo judicial a partir de documentação escrita que, embora desprovida de força executiva autônoma, seja apta a demonstrar, em juízo de probabilidade suficiente, a existência da obrigação reclamada. Não se exige, portanto, que a documentação que acompanha a inicial possua, isoladamente, todos os atributos de um título executivo extrajudicial. Exige-se, sim, que o conjunto documental seja suficientemente idôneo para revelar a relação jurídica subjacente, a existência do crédito e os elementos necessários à compreensão da importância reclamada. A própria jurisprudência expressamente invocada pela autora na petição inicial distingue essas duas situações. A Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado de extrato bancário, não constitui título executivo. Exatamente por não possuir essa eficácia executiva autônoma, admite-se sua utilização no procedimento monitório, conforme dispõe a Súmula 247 do mesmo Tribunal: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” No caso concreto, a CAIXA não instruiu sua pretensão apenas com afirmação genérica de existência de saldo devedor. Foi apresentado o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, tendo como titular Adriana dos Santos Brito, formalizado em 01/02/2018, relacionado à Agência 4764 — Amélia Rodrigues/BA. O instrumento contempla produtos e serviços bancários, inclusive Crédito Rotativo – CROT, além de disposições relativas a cartão de crédito, limites, encargos financeiros, custo efetivo total, movimentação da conta, tarifas e consequências do inadimplemento. Os contratos de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física e Clásulas Gerais do Contrato de Cheque Azul - Pessoa Física foram acostados aos autos e configuram contratos de adesão, de modo que prescindem de assinatura individual. Tal fato, isoladamente considerado, não conduz à nulidade automática que busca a embargante. Além do instrumento contratual, foram apresentados demonstrativos e planilhas de evolução da dívida, bem como documentos relativos à posição atualizada do débito, extratos e faturas, segundo o conjunto documental descrito nas peças processuais. A petição inicial permitiu identificar a relação jurídica da qual emerge a cobrança, os contratos e operações a ela relacionados, a natureza do crédito concedido, a inadimplência imputada à devedora e o montante reclamado, indicado em R$ 41.937,38 na data do demonstrativo. Esse acervo é suficiente para afastar a alegação de que não há elementos bastantes para a elaboração de defesa, o que impõe a rejeição dos embargos monitórios. III. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela autora. Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 41.937,38 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), em 02/2022. Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em função da gratuidade da justiça, que ora defiro. Havendo apelação, cumprir as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Preclusa a instância recursal, intime-se a autora para que requeira o que for de seu interesse. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal Substituto

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